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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000582-05.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GISELA GONDIN RAMOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
212ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.08.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. DECISÃO ANTERIOR DO CNJ. IMPROVIMENTO.
1. A discussão acerca da possibilidade de um servidor realizar remoção entre Seções de um mesmo Tribunal Regional Federal carece de interesse geral para o Poder Judiciário, configurando demanda de interesse meramente individual.
2. Havendo decisão que não conheceu do pedido proferida por outro Conselheiro, não recorrida de forma adequada, não se autoriza o manejo de outro Procedimento de Controle Administrativo para a mesma finalidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-18 ANO:2008 ART:1º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO'
RESOL-3 ANO:2008 ART:43 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006364-61.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO SILVEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006191-37.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Inteiro Teor
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