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Número do Processo |
0000582-05.2015.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GISELA GONDIN RAMOS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
212ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.08.2015 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. DECISÃO ANTERIOR DO CNJ. IMPROVIMENTO.
1. A discussão acerca da possibilidade de um servidor realizar remoção entre Seções de um mesmo Tribunal Regional Federal carece de interesse geral para o Poder Judiciário, configurando demanda de interesse meramente individual. 2. Havendo decisão que não conheceu do pedido proferida por outro Conselheiro, não recorrida de forma adequada, não se autoriza o manejo de outro Procedimento de Controle Administrativo para a mesma finalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-18 ANO:2008 ART:1º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO' RESOL-3 ANO:2008 ART:43 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006364-61.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO SILVEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006191-37.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI |
Inteiro Teor |
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