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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000541-38.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
215ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.09.2015
Ementa
RECURSO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TJMG. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADO NO CONCURSO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICA-SE A LEI VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LC59/2001 - MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO INTEGRAL.
1. Recurso em Pedido de Controle Administrativo no qual o Requerente pleiteia a não aplicação de novo requisito legal, vigente ao tempo da publicação do edital do concurso.
2. Pedido para que se considerem atendido os requisitos na data do surgimento da vaga, quando o novo requisito ainda não estava em vigor.
3. Indeferimento do pedido de liminar considerado prejudicado por ter sido proposto após designação de magistrado para a vaga pleiteada.
4. Indeferimento do pedido principal por entender que (i) se trata de questão de direito intertemporal, devendo-se aplicar o regime jurídico vigente ao tempo da publicação do edital de remoção, em atendimento ao axioma “tempus regit actum”; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico; e (iii) deve-se aplicar a nova regra prevista na LC nº 59/2001, exigindo-se o atendimento do requisito de contar com mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, quando do surgimento da vaga a que se pretende concorrer.
5. Recomendação de que nos próximos concursos de remoção os editais prevejam o procedimento de impugnação, contendo no mínimo: (i) possibilidade de impugnação, (ii) prazo para seu oferecimento e (iii) prazo de resposta.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com recomendação ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015.”
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LIV
LCP-59 ANO:2001 ART: 171 PAR: 9º e 10 ART: 173 PAR: 8º ART: 179 PAR: 1º ORGAO:'MINAS GERAIS'
RESOL-32 ANO:2007 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-14 ANO:2014 - CONCURSO DE REMOÇÃO - ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 143.807 - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
STF Classe: RE - Processo: 290.346 - Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Inteiro Teor
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