PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÕES CNJ N. 219 E 243. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I – Pedido liminar deferido parcialmente, diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II – A autonomia consagrada na Constituição Federal não pode ser um salvo-conduto para que os Tribunais ajam com total liberdade e em desrespeito às diretrizes constitucionais e àquelas estabelecidas pelo CNJ.
III – A inércia do TJPR na promoção da distribuição de força de trabalho de acordo com o movimento processual de casos novos no primeiro e segundo graus, a dissonância de remuneração conferida a servidores que atuam nos dois graus de jurisdição e as evidentes distorções nas carreiras demandam urgente adequação.
IV – A finalidade da Resolução CNJ n. 219 é melhorar a prestação jurisdicional em seus aspectos qualitativos e quantitativos, o que é de responsabilidade direta e imediata dos juízes. Os magistrados, em especial do primeiro grau, são diretamente interessados na equalização da força de trabalho, o que acaba por beneficiar toda a instituição, melhorando sua eficiência e a própria imagem perante a sociedade.
V – Na elaboração do plano de ação deve se considerar o quantitativo efetivo de servidores existentes no momento de sua implementação, ressalvando-se a possibilidade de cumprimento parcial com cargos a serem providos futuramente, desde que haja solução consensual com as entidades nominadas e que haja a transferência de percentual significativo de servidores hoje existentes para o primeiro grau, dentro de razoável cronograma de cumprimento.
VI – A unificação das carreiras dos servidores, sem distinção entre primeiro e segundo graus, prevista no art. 22 da Resolução CNJ n. 219 e já recomendada ao TJPR pelo Plenário desta Casa em 2014, deve observar a equivalência dos cargos no que respeita à natureza, complexidade e responsabilidade.
VII – Ratificação da liminar deferida.
|