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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006315-78.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
279ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
09.10.2018
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÕES CNJ N. 219 E 243. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I – Pedido liminar deferido parcialmente, diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II – A autonomia consagrada na Constituição Federal não pode ser um salvo-conduto para que os Tribunais ajam com total liberdade e em desrespeito às diretrizes constitucionais e àquelas estabelecidas pelo CNJ.
III – A inércia do TJPR na promoção da distribuição de força de trabalho de acordo com o movimento processual de casos novos no primeiro e segundo graus, a dissonância de remuneração conferida a servidores que atuam nos dois graus de jurisdição e as evidentes distorções nas carreiras demandam urgente adequação.
IV – A finalidade da Resolução CNJ n. 219 é melhorar a prestação jurisdicional em seus aspectos qualitativos e quantitativos, o que é de responsabilidade direta e imediata dos juízes. Os magistrados, em especial do primeiro grau, são diretamente interessados na equalização da força de trabalho, o que acaba por beneficiar toda a instituição, melhorando sua eficiência e a própria imagem perante a sociedade.
V – Na elaboração do plano de ação deve se considerar o quantitativo efetivo de servidores existentes no momento de sua implementação, ressalvando-se a possibilidade de cumprimento parcial com cargos a serem providos futuramente, desde que haja solução consensual com as entidades nominadas e que haja a transferência de percentual significativo de servidores hoje existentes para o primeiro grau, dentro de razoável cronograma de cumprimento.
VI – A unificação das carreiras dos servidores, sem distinção entre primeiro e segundo graus, prevista no art. 22 da Resolução CNJ n. 219 e já recomendada ao TJPR pelo Plenário desta Casa em 2014, deve observar a equivalência dos cargos no que respeita à natureza, complexidade e responsabilidade.
VII – Ratificação da liminar deferida.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (vistora), que ratificava a liminar em menor extensão, o Relator adequou o voto, e o Conselho, por maioria, ratificou a liminar. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Valdetário Andrade Monteiro que, por ausentes, não retificaram o voto proferido anteriormente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho e Valdetário Andrade Monteiro e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 9 de outubro de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Ante o exposto, voto pela ratificação das liminares proferidas, nos termos da fundamentação. Ressalve-se, contudo, que não houve determinação para criação de cargos, mas de remanejamento e realocação da força de trabalho entre os graus de jurisdição. É como voto.MARIA TEREZA UILLE GOMES
Voto Convergente[...] Ademais, como bem colocado pelo Relator, a submissão do anteprojeto de lei a este CNJ, tal como determinado pelo Relator anterior, data venia, “traz uma inversão da ordem natural do controle administrativo a ser exercido por este Conselho, e finda por comprometer, em alguma medida, a autonomia do Órgão na definição de suas políticas administrativas.” Acrescente-se ainda que não cabe a este Conselho atuar no controle preventivo de atos administrativos dos tribunais sujeitos à sua fiscalização. Ante o exposto, ACOMPANHO O RELATOR e VOTO pela RATIFICAÇÃO DA LIMINAR, tal como concedida por Sua Excelência.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
LEI-8.112 ANO:1990 ART:3º
LEI-11.416 ANO:2006 ART:2º INC:I INC:II INC:III
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2016 ART:22 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-16.748 ANO:2010 ART:5º INC:II ART:8º INC:I ART:22 PAR:1º
Inteiro Teor
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