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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004738-07.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GILBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
188ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.05.2014
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL. DETERMINAÇÃO. MAGISTRADOS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. PRESOS. REGIME DOMICILIAR. VISITA FAMILIAR. PENA ALTERNATIVA. COMPETÊNCIA. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESSENCIAL À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A execução penal possui natureza jurídica complexa, comportando aspectos jurisdicionais e administrativos.
2. A atividade fiscalizatória de presos em regime de prisão domiciliar, de apenados com pena alternativa ou em visita domiciliar compete, primordialmente, ao Poder Executivo.
3. Levando-se em conta que a fiscalização de presos em regime domiciliar é de grande relevância para o êxito da execução penal, não se pode admitir que referida atividade seja suspensa, mesmo que momentaneamente, por falta de pessoas para exercê-la.
4. Embora não haja na legislação atribuição específica aos oficiais de justiça quanto ao exercício da função de fiscalização de presos e demais submetidos a penas e medidas alternativas é possível aos oficiais de justiça exercê-la, excepcionalmente.
5. Recurso Administrativo conhecido e provido em parte.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Deborah Ciocci. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.”
Inform. Complement.:
"[...]
Nessa esteira, o sistema prisional como um todo, nele incluída a própria sistemática abrandada da prisão domiciliar, é de competência exclusiva do Poder Executivo, não comportando intromissão do Poder Judiciário, mesmo que no anseio e ao argumento de possível “melhoria” na sua implementação ou gerenciamento.
Como colocado pelo próprio Conselheiro Relator, “de fato, não há na legislação atribuição específica aos oficiais de justiça para o exercício da função de fiscalização de presos e demais submetidos a penas e medidas alternativas, até porque, tal atividade compete, primordialmente, ao Poder Executivo”.
Em seu voto, o E. Conselheiro Relator propõe que o Poder Judiciário passe a fiscalizar diretamente, via monitoramento eletrônico, presos em regime domiciliar, devendo o Tribunal realizar gestão junto ao Poder Executivo para que este crie uma equipe multiprofissional capacitada para promover tal fiscalização. E ainda, enquanto o Executivo não se encontrar capacitado para o desenvolvimento de sua competência, propõe que o TJRS designe equipe de Oficiais de Justiça para que exerçam, com exclusividade, as atribuições de fiscalização de tal cumprimento de pena (domiciliar), afastando-os, inclusive, do cumprimento dos demais mandados judiciais, cujos servidores deverão receber treinamento mínimo para essa nova missão.
Entrementes, em que pese o dever de colaboração entre os órgãos e as instituições, tenho que a medida proposta extrapola os limites da divisão de competência entre os poderes (Princípio da Separação dos Poderes), pois além de impor novas atribuições para o Poder Judiciário, retira abruptamente funções inerentes à política pública gerencial destacada constitucionalmente para o Poder Executivo. Mesmo quando excepcional e provisória, a invasão de competência não se justifica.
E ainda, pela ótica do servidor, inarredável a conclusão de que a designação de Oficial Justiça para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições legalmente previstas constitui flagrante desvio de função que, a despeito da sua provisoriedade, poderá sujeitar à Administração Pública no dever de arcar financeiramente com tal irregularidade (Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça – “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”).
Ademais, sem olvidar da questão processual, e aqui discorrendo apenas em tese, a neófita atribuição transferida ao Oficial de Justiça poderá ser objeto de questionamentos futuros quanto à sua legalidade, fato que põe em cheque a configuração proposta, notadamente diante das possíveis nulidades e respectivos efeitos reflexos.
Por fim, ressalto aqui a importância da visão global que cabe ao administrador, pois retirar os Oficiais de Justiça das suas atribuições específicas, afastando-os de setores importantes do Tribunal, certamente provocará desfalque da força de trabalho prevista e pensada para outra unidade, o que certamente não é a missão da administração.
III – CONCLUSÃO
Por tudo quanto foi exposto, peço vênia para divergir do E. Conselheiro Relator, votando pela procedência do recurso administrativo proposto no sentido de afastar a sugerida fiscalização de presos em prisão domiciliar por parte dos Oficiais de Justiça vinculados ao quadro de pessoal do Tribunal requerido."
Voto Divergente - DEBORAH CIOCCI
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 641.320 - Relator: Min. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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