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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000751-50.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
52ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.09.2019
Ementa
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 30/2018. OS TRIBUNAIS NÃO PODEM PAGAR O ABONO DE FÉRIAS EM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO SUBSÍDIO. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. VEDAÇÃO DA LOMAN PARA CONCESSÃO DE ADICIONAIS OU VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE NÃO ESTEJAM NELA PREVISTOS, BEM COMO EM BASES E LIMITES SUPERIORES AO NELA FIXADOS. LEGISLAÇÕES ESTADUAIS NÃO PODEM CRIAR OU AUMENTAR BENEFÍCIOS NÃO PREVISTOS NA LOMAN OU EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REFERENDO.
1. Os Tribunais brasileiros não podem efetuar o pagamento de abono de férias em valor superior a 1/3 do subsídio.
2. A LOMAN veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias que não estejam nela previstos, ou em bases e limites superiores aos nela fixados.
3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que legislações estaduais não podem criar ou majorar benefícios não previstos na LOMAN ou autorizados expressamente pelo CNJ.
4. Pode o CNJ exercer o controle de ato de Tribunal local que, embora com respaldo em legislação estadual, se distancie da interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Recomendação referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, referendou a Recomendação nº 30/2018, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979
SUMV-71 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RECOM-30 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: AO - Processo: 482/PR - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: AO - Processo: 820 AgR/MG - Relator: MIN. CELSO DE MELLO
STF Classe: MS - Processo: 31.667/DF - Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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