RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL. EDITAL 001/2018. DATA DE VACÂNCIA DA SERVENTIA. MORTE DO TITULAR. INCIDÊNCIA DE HIPOTESE LEGAL (ART. 39, I, DA LEI 8935/94). NOMEAÇÃO DE INTERINO. SITUAÇAO JURÍDICA DA SERVENTIA NÃO ALTERADA. RESOLUÇÃO 80/09 CNJ. DECLARAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-JURÍDICA ANTERIOR PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – Após a morte do titular, o cartório notarial se tornou vago, devido a incidência de uma das hipóteses legais de extinção da delegação (art. 39, I, da Lei 8935/94).
2 – A Resolução do CNJ não teve o condão de alterar o status de vacância da serventia, que se encontrava vaga desde 2004, com a morte do anterior titular. Em verdade, apenas declara uma circunstância fático-jurídica anterior, prevista na Constituição Federal e na Lei 8935/94.
3 – A vacância não é do ato normativo editado pelo CNJ, mas da hipótese de incidência prevista na Lei, notadamente, a morte do último titular da serventia, uma vez que, desse fato jurídico, não houve provimento posterior da delegação.
4 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.
5 – Recurso conhecido a que se nega provimento.
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