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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008451-14.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
42ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
15.02.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE LICENÇA A SERVIDORES QUE SE ELEGERAM PARA CARGOS QUE NÃO IMPLICAM REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO. LICENÇA JÁ CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS ELEITOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DE SINDICATO. DIRETOR SOCIAL E DIRETOR CULTURAL DE RELAÇÕES INTERSINDICAIS, ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO NÃO EXERCEM FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O § 1º do art. 104 da Lei estadual n. 1.818/2007 dispõe “somente poder ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades”, ao passo que o Estatuto do SINSJUSTO, ao dispor sobre a competência dos membros da Diretoria Executiva Colegiada (art. 20, §§ 1º, 7º e 10), não atribui funções de representação ao Diretor Social nem ao Diretor Cultural de Relações Intersindicais, Administração e Patrimônio.
2. Os fundamentos da decisão administrativa são razoáveis, garantindo atendimento ao direito de liberdade sindical.
3. "A intervenção do Conselho Nacional de Justiça em matéria afeta à discricionariedade dos Tribunais somente se justifica como ultima ratio, por exemplo, na presença de violação aos princípios informadores da administração pública", o que inexistiu no caso em tela.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Dias Toffoli, Iracema do Vale e Márcio Schiefler Fontes fizeram ressalva de fundamentação. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Aloysio Corrêa da Veiga, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro, que deram provimento ao recurso para cassar a decisão do Pleno do TJ-TO e determinar a concessão da licença sindical aos Requerentes, enquanto perdurar o mandato, com afastamento imediato. Plenário Virtual, 15 de fevereiro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Administrativo interposto para cassar a decisão do Pleno do TJ-TO e determinar a concessão da licença sindical de que trata o art. 104 da Lei Estadual n. 1.818/2007 aos Requerentes Hérica Mendonça Honorato e Luiz Alberto Fonseca Aires, enquanto perdurar o mandato, com afastamento imediato. Na oportunidade, proponho seja o procedimento reautuado como Procedimento de Controle Administrativo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para ciência e cumprimento da decisão.LUCIANO FROTA
Voto Convergente[...] Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias, nego provimento ao recuso para manter a improcedência do pedido por fundamento diverso, qual seja, falta de repercussão geral da matéria.DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
LEST-1.818 ANO:2007 ART:20 PAR:1º PAR:7º PAR:10 ART:104 PAR:1º ORGAO:'ESTADO DE TOCANTINS'
Inteiro Teor
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