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Número do Processo |
0001358-63.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
50ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ.
1. A discussão sobre o elevado custo do processo não foi suscitada nas razões da reclamação disciplinar, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual. 2. A competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, § 4º, é restrita à atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não lhe cabendo controle jurisdicional, nem atuação como instância recursal jurisdicional. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA - RECURSO ADMINISTRATIVO em RD - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - Processo: 0005907-58.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA - RECURSO ADMINISTRATIVO em RD - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - Processo: 0001454-49.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Inteiro Teor |
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