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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001358-63.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ.
 1. A discussão sobre o elevado custo do processo não foi suscitada nas razões da reclamação disciplinar, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual.
2. A competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, § 4º, é restrita à atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não lhe cabendo controle jurisdicional, nem atuação como instância recursal jurisdicional.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - RECURSO ADMINISTRATIVO em RD - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - Processo: 0005907-58.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA - RECURSO ADMINISTRATIVO em RD - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - Processo: 0001454-49.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
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