Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0002467-15.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
DALDICE SANTANA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
51ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO CNJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe ao CNJ interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão injustificada da competência disciplinar do Tribunal. 2. A determinação de afastamento cautelar de magistrado das funções jurisdicionais, devidamente fundamentada, não representa ilegalidade apta a autorizar a intervenção do CNJ. 2. Recurso administrativo conhecido e improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
|
Inteiro Teor |
Download |