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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004190-30.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
05.03.2024
Ementa
RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 94 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. SEGMENTAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE ENTRE COMISSÃO PRÉVIA, ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO. ILEGALIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE VOTO SECRETO EM SESSÃO PÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. JULGAMENTO DA ADI Nº 4455/SP. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES DO CNJ. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Recursos administrativos interpostos contra decisão monocrática que julgou procedente a pretensão buscada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Seccional do Maranhão (OAB-MA) para que fosse declarada a nulidade da expressão “mediante votação secreta” do art. 44 do RITJMA, bem como da Resolução TJMA n° 43/2023, que instituiu comissão prévia responsável por avaliar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Constituição Federal pelos candidatos integrantes de lista sêxtupla para integrar o Tribunal nas vagas reservadas à Advocacia e ao Ministério Público.
2. Não ofende o princípio da colegialidade o julgamento monocrático da matéria quando, em consonância com a redação do art. 25, XII, do RICNJ, então vigente ao tempo da decisão, o relator poderia deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal (STF) e por este Conselho. Precedentes.
3. A ausência de concessão do prazo regimental de 15 dias ao Tribunal tampouco enseja o reconhecimento de nulidades. Seja por não ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízos, seja pela ausência de novas informações em relação aos fatos, uma vez que a maior parte dos argumentos apresentados no recurso interposto consiste em mera reprodução daqueles delineados ao tempo da liminar, mesmo sendo prestadas 30 dias após a primeira manifestação.
4. Ilegalidade da criação de procedimento prévio, pelo TJMA, sob o argumento de aperfeiçoar a sistemática de composição da lista tríplice de candidatos ao quinto constitucional oriundos do Ministério Público e da Advocacia, com instituição de comissão e realização de audiência pública para análise dos requisitos necessários ao exercício do cargo (art. 43, do RITJMA, com redação alterada pela Resolução-GP nº 43, de 27 de junho de 2023).
5. A inovação procedimental gerou o desmembramento da formação da lista tríplice, de competência do Tribunal Pleno, ao intercalar todo o trâmite entre a comissão criada, o Órgão Especial e o Tribunal Pleno, dotando o Órgão Especial de poderes para devolver a lista à entidade de classe dos candidatos quando somente o Tribunal Pleno seria competente para tanto, tudo em franca divergência ao que preconiza o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
6. Não caracterizada a violação ao art. 93, inciso X, da Constituição Federal, pela alteração do art. 44, do RITJMA pela Resolução 81, de 23 de agosto de 2022, ao adotar a votação secreta na formação da lista tríplice para o quinto constitucional, porquanto não se restringiu o caráter público da sessão em que esses votos serão colhidos.
7. A definição da forma do escrutínio, se voto aberto ou secreto, encontra-se dentro da autonomia administrativa dos Tribunais consagrada no art. 96, I, alínea “a”, da Constituição Federal, em que pese o teor da Recomendação nº 13 do CNJ.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.455/SP, decidiu que “[o]s Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização”.
9. Superação dos precedentes deste Conselho em razão do efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida na ADI nº 4.455/SP (art. 102, §2º, da CF e art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999).
10. Há de se considerar, ainda, que o sigilo tende a reduzir eventuais pressões externas sobre os votantes, permitindo-lhes o exercício do direito de forma livre, sem vícios de vontade.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para afastar a declaração de nulidade da expressão mediante votação secreta do art. 44 do RITJMA e manteve a decisão que declarou a nulidade da Resolução TJMA n 43/2023, com o restabelecimento da redação anterior do art. 43 do RITJMA, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que negavam provimento ao recurso e preservavam a votação aberta. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Entendo que de forma alguma da ação direta de inconstitucionalidade citada pelo e. relator - ADI 4455, julgada em 23-11-2021 - é possível extrair a intepretação de que houve superação (overruling) do entendimento pacificado neste Conselho, muito menos revogação tácita da Recomendação n° 13/2007 do CNJ, que orienta a formação da lista tríplice nos Tribunais, mediante votos nominais, fundamentados e abertos. Destaque-se que o precedente citado pelo relator não trata especificamente do tema em tela. Em verdade, a quaestio juris subjacente àquela demanda é (in litteris) [...] Por isso, na ausência de norma constitucional expressa, ou decisão do Supremo Tribunal Federal específica sobre o tema, este Conselho deve adotar interpretação que busque dar mais transparência e publicidade aos atos administrativos, e não, o contrário. Por essa razão, respeitando o judicioso voto do eminente conselheiro relator, entendo que a ADI 4455 / SP, do STF não tem o condão de alterar a jurisprudência pacífica deste conselho, muito menos, ipso facto, a Recomendação n° 13/2007 do CNJ ato normativo do CNJ.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 ART:93 INC:X INC:IX ART:94 ART:96 INC:I LET:A ART:102 PAR:2° ART:119 INC:I ART:120 PAR:1° INC:I
LCP-35 ANO:1979 ART:100
LCP-250 ANO:2022 ART:18 LET:B INC:V
LEI-9.868 ANO:1999 ART:28 PAR:ÚNICO
REGI ART:25 INC:XII INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000692-72.2013.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000730-89.2010.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005287-22.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005816-2013.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004424-22.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000730-89.2010.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005287-22.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0007153-02.2009.2.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA
STF Classe: ADI - Processo: 4.455/SP - Relator: Min. Alexandre de Moraes
STF Classe: MS - Processo: 25624/SP - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
STF Classe: ADI - Processo: 4455/SP - Relator: Min. GILMAR MENDES, - Relator: Min. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES
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