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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000060-94.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
CONSULTA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS GENITORES. OFICIAL REGISTRADOR. EMISSÃO DE RECUSA. ORIENTAÇÃO PARA O INGRESSO PELA VIA DO PROCESSO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC sobre a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva, sem anuência de um dos genitores, com esteio em normativo deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Os temas relacionados às crianças e aos adolescentes estão submetidos à doutrina da proteção integral, com status constitucional (CRFB, artigo 227) e regulação infraconstitucional irradiada do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n. 8.069/1990), referindo-se ao direito da personalidade à própria identidade da pessoa objeto da proteção estatal, inclusive à paternidade e à maternidade.
3. De acordo com o artigo 507, caput e § 6º, do Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação”, mas, “na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.”
4. Nessas circunstâncias de ausência de manifestação de um dos genitores, não se pode conceber a prática do ato sem que ocorra sua citação para que o ausente possa manifestar a sua posição e, eventualmente, exercitar o contraditório, sob pena de esvaziamento do poder familiar do genitor/genitora, em questão envolvendo o direito da personalidade da criança e do adolescente.
5. Somente o juízo com competência para causas de direito de família, infância ou juventude poderá processar o pedido e suprir, sendo o caso, a vontade do genitor ou genitora ausente, averiguando se o pedido, que não conta com a anuência da mãe biológicos, também contempla o respeito à opinião (ECA, artigo 16, inciso II) e à dignidade da criança ou do adolescente como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais (ECA, artigo 15).
6. Diante da impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores nos procedimentos de reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva, o oficial registrador deverá emitir nota de recusa e orientar os usuários a apresentarem a demanda no âmbito do Poder Judiciário, com o fim de resguardar a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente.
7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a interpretação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina -CGJSC está em harmonia com o artigo 507, § 6º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:227
LEI-8.069 ANO:1990
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.632
PROV-63 ANO:2017 ART:11 PAR:6° ART:507 PAR:6° ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
STJ Classe: AgInt - Processo: 1.885.238/MG - Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira
STJ Classe: REsp - Processo: 1.444.747/DF - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

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