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Número do Processo |
0004537-54.2009.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MORGANA RICHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
102ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
06.04.2010 |
Ementa |
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE DO ATO EXPEDIDO.
Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Em prosseguimento ao julgamento, após o voto vista do Conselheiro Paulo Tamburini, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, José Adonis, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 6 de abril de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-5869 ANO:1973 ART:585 INC:VI INC:VII
LEI-9492 ANO:1997 ART:1 |
Precedentes Citados |
STJ Classe: AgRg no Ag - Processo: 936606 - Relator: JOSÉ DALGADO
STJ Classe: RESP - Processo: 1093601 - Relator: ELIANA CALMON STJ Classe: RESP - Processo: 287824 - Relator: FRANCISCO FALCÃO |
Inteiro Teor |
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