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Número do Processo |
0005877-42.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
ALEXANDRE TEIXEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
26.04.2024 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUDITORIA ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESTITUIÇÃO DE INTERINO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto em face de ato que destituiu interino de serventia extrajudicial, devido ao não atendimento de determinação do órgão censor para sanar irregularidades identificadas em auditoria especial. 2. A violação do devido processo legal não ficou caracterizada, na medida em que a decisão final, que ratificou a revogação da interinidade da serventia extrajudicial, foi subsidiada tanto pelos elementos colhidos pela área técnica do órgão censor, quanto pelo parecer do Juiz Corregedor da Comarca, conforme previsto no § 10º do artigo 40 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB. 3. A decisão que destituiu o interino da serventia extrajudicial foi fundamentada no descumprimento de determinação para encerramento de contratos com valores exorbitantes e que beneficiavam pessoas vinculadas à antiga delegatária, não havendo comprovação da prévia autorização do Juiz Corregedor da Comarca. Quebra de confiança que inviabiliza a interinidade. 4. Ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada nos autos, inexiste espaço para a excepcional intervenção deste Conselho. Precedentes. 5. Improcedência do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Luis Felipe Salomão, Monica Autran, Daniela Madeira, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pela procedência parcial do presente PCA. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000106-30.2016.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO |
Vide |
MS 39884/DF STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Inteiro Teor |
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