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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003307-30.2016.2.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
IRACEMA DO VALE
Relator P/ Acórdão
Sessão
284ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.02.2019
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PRÉVIO. INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FALTAS FUNCIONAIS. ASSÉDIO A ESTAGIÁRIAS E SERVIDORES. INSTAURAÇÃO DO PAD NO ÂMBITO DO CNJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
1. Revisão Disciplinar objetivando rever decisão que determinou, contrariamente às provas dos autos, o arquivamento do procedimento prévio de investigação, instaurado na origem, em face de juiz de direito.
2. A RevDis encontra guarida no artigo 83, I, do Regimento Interno deste Conselho.
3. Presença de fortes indícios de violação aos deveres éticos/funcionais previstos na LOMAN. Necessidade de apuração dos fatos, durante instrução probatória, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
4. Procedência da Revisão Disciplinar para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu:
I - em preliminar, por unanimidade, pela inexistência da nulidade alegada;
II - no mérito, por maioria, pela abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Fernando Mattos e Valtércio de Oliveira, que votavam pelo arquivamento da revisão disciplinar.
III - quanto ao afastamento do magistrado, por maioria, pelo afastamento do magistrado de suas funções, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira e Aloysio Corrêa da Veiga.
IV - quanto à aprovação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, por unanimidade, aprová-la. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 5 de fevereiro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...) Nos casos em que a decisão do Tribunal examina adequadamente as provas colacionadas, não havendo desarmonia entre a avaliação da Corte de origem e a instrução realizada, não há razão para nova avaliação do Conselho. (...) Por tudo o que foi brevemente exposto, portanto, voto pelo arquivamento da REVDIS”. FERNANDO MATTOS
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV INC:VIII
DECL-2.848 ANO:1940 ART:216 LET:A
REGI ART:83 INC:I ART:125 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001830-45.2011.2.00.0000 - Relator: TOURINHO NETO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003934-68.2015.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
Vide
MS 36323/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MS 38081/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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