Verifica-se que não cabe a este Conselho analisar se houve descumprimento por parte do magistrado, porquanto o STJ, em sede jurisdicional, já decidiu que suas decisões foram descumpridas pelo requerido.
O magistrado requerido foi devidamente advertido pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de observar a decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp na Reclamação n. 18.565/MS [...]
No entanto, como podemos observar do acórdão constante no Id 1771830, o magistrado voltou a descumprir decisões proferidas pelo STJ, determinando a transferência de quantias vultosas.
O magistrado, em sua função jurisdicional, deve atuar de forma prudente e proferir decisões cautelosas, sempre atento às consequências que seu ato pode ocasionar, nos termos dos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, uma vez que o juiz não pode ser absolutamente insensível às consequências práticas que suas decisões podem ocasionar.
Todavia, o descumprimento das decisões do STJ pode ter gerado um prejuízo de mais de um bilhão de reais aos cofres do Banco do Brasil.
A Douta Corregedoria Nacional de Justiça apoiou suas conclusões na decisão da Corregedoria local que entendeu ser a irresignação afeta à matéria jurisdicional e de forma que não haveria “qualquer conduta do magistrado que configuraria falta disciplinar”. [...]
Vê-se, portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade de que o requerido teria realizado procedimentos incorretos de forma reiterada ao descumprir várias decisões proferidas pelo STJ, causando um suposto prejuízo financeiro ao Banco do Brasil.
Nesses termos, peço vênia para divergir e para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos, sem o afastamento cautelar, tendo em vista que o requerido foi promovido ao cargo de Desembargador.
(Trechos do voto do relator para o acórdão em substituição)
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