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Número do Processo |
0005428-02.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
Representante da Justiça do Trabalho |
Relator P/ Acórdão |
ROGÉRIO NASCIMENTO |
Sessão |
261ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
24.10.2017 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VOTAÇÃO SECRETA. ESCOLHA DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS ORIUNDOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 120, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I – A votação aberta e fundamentada é a regra a ser observada, como corolário dos princípios constitucionais da transparência e da publicidade (CF, art. 93, incisos IX e X), além de dogma do regime democrático. A votação secreta, por seu turno, deve ser utilizada apenas naquelas hipóteses expressamente previstas pelo legislador constituinte. Precedentes do STF e do CNJ. II – A Constituição Federal estabeleceu votação secreta apenas para a eleição de magistrados pelos Tribunais de Justiça (CF, art. 120, §1º, inciso I), não o fazendo para escolha dos demais membros de Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 120, §1º, incisos II e III). III – Não se pode presumir descuido ou má utilização da técnica legislativa pelo constituinte originário ao não reproduzir, para os Tribunais Regionais Federais, a votação secreta prevista para os Tribunais de Justiça para indicação de membros de TRE. Ao contrário, impõe-se concluir que houve manifesta intenção de tratar de forma distinta os procedimentos de escolha dos membros oriundos da Justiça Estadual e Federal. IV – Pedido julgado procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto da Conselheira Ministra Cármen Lúcia (vistora), o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do então Relator, Conselheiro Rubens Curado. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo, Bruno Ronchetti, João Otávio de Noronha e Aloysio Corrêa da Veiga. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rogério Nascimento. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro André Godinho e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24 de outubro de 2017. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 PAR:1º INC:I ART:120 PAR:1º INC:I INC:II INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:9º LEI-4.737 ANO:1965 ART:25 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001287-81.2007.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
STF Classe: ADI - Processo: 1057 MC / BA - Relator: MIN. CELSO DE MELLO STF Classe: SS - Processo: 3902 AgR-segundo / SP - Relator: MIN. AYRES BRITTO |
Inteiro Teor |
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