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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005549-59.2016.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
26ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2017
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. CRIAÇÃO OU INDICAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE FEDERATIVA. ATRIBUIÇÃO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO N. 47/CNJ. RECUSA DO SISTEMA UTILIZADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. INDICAÇÃO DE CENTRAL UTILIZADA EM OUTRO ESTADO. CABIMENTO.
1. A criação das centrais de serviços eletrônicos compartilhados compete aos oficiais de registro de imóveis de cada unidade federativa, por meio de ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local (art. 3º, § 1º, do Provimento n. 47/CNJ).
2. Caso não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, os oficiais de registro de imóveis poderão indicar central que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 3º, § 3º, do Provimento n. 47/CNJ).
3. Não é possível impor aos oficiais de registro de imóveis de Sergipe a adoção do atual sistema informatizado da corregedoria local – Portal IntegraBrasil – como a central de serviços eletrônicos compartilhados do estado, se a entidade representativa o recusou.
4. É atribuição dos registradores a criação ou escolha da central, cujo funcionamento deve ser normatizado pela corregedoria local.
5. O consenso na escolha da central a ser utilizada no estado seria o melhor caminho, mas a recusa ao sistema proposto pela corregedoria local e a indicação de central desenvolvida e utilizada de forma eficiente por outra unidade federativa não implicam em prejuízo ao compartilhamento de informações dos serviços registrais.
6. Recurso administrativo desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-11.977 ANO:2009
PROV-47 ANO:2015 ART:3º PAR:1º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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