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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008290-04.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
53ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. PERMUTA. AJUDA DE CUSTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 805/2017. PERDA DE EFICÁCIA. RESTABELECIMENTO. ART. 54 DA LEI 8.112/90. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 112/2012.
1. A norma prevista no art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura ao magistrado o direito à percepção de ajuda de custo para cobrir despesas com transporte e mudança.
2. A Medida Provisória nº 805/2017, que conferiu nova redação ao art. 54 da Lei 8.112/90, para determinar o valor de um mês de remuneração para a ajuda de custo, perdeu sua eficácia em 8.4.2018, de modo que, não editado decreto legislativo para converter em lei a referida Medida Provisória e não constituída relação jurídica decorrente de ato praticado durante a sua vigência, fica restabelecida a redação originária do art. 54 da Lei n. 8.112/90, segundo a qual a ajuda de custo poderá corresponder a até 3 (três) meses da remuneração do servidor.
3. Ampara, ainda, a pretensão do requerente, o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012, que corrobora as disposições do art. 54 da Lei 8.112/90 ao prever ajuda de custo correspondente a três remunerações para magistrados que possuam três ou mais dependentes.
4. Recurso administrativo provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota (Relator), Humberto Martins, Rubens Canuto e Valtércio de Oliveira. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Relator[...] Após detido exame das razões recursais manejadas, concluiu-se que não foi carreado aos autos qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão combatida. Ao revés, limita-se o Recorrente a reafirmar sua percepção em relação à simetria constitucional com o Ministério Público e repudia o fundamento do “poder de auto-governo” do Regional Trabalhista, afirmando que o indeferimento de seu pedido de concessão da verba “restou por afrontar normativos que seguem vigentes, eficazes e que preveem o direito líquido e certo de recebimento de até três cotas por magistrado removido”. Nesse sentido, reitero o entendimento outrora esposado, uma vez que foram certificadas a inexistência de flagrante ilegalidade no ato administrativo reportado. Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.LUCIANO FROTA
Voto VencidoO art. 62, § 3º, da Constituição da República estabelece que cabe ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada ou caduca (com perda de eficácia). Já o § 11 dispõe que se o decreto legislativo não for editado em 60 dias, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”. A Medida Provisória nº 805, de 30/10/2017, por não ter sido convertida em lei, perdeu eficácia em 08/04/2018. O Congresso Nacional, não editou o decreto legislativo das relações jurídicas constituídas durante sua vigência. O requerente foi removido do TRT6 (Pernambuco) para TRT4 (Rio Grande do Sul) a partir de 07/12/2017, quando estava em vigor o art. 54 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 805/2017, que limitava a ajuda de custo a uma remuneração mensal. Ainda que com a perda de eficácia da medida provisória tenha sido restabelecida a eficácia da redação originária do dispositivo legal - segundo a qual o valor da ajuda de custo poderia alcançar três remunerações mensais -, a omissão do Poder Legislativo em editar o decreto legislativo mantém aplicável a medida provisória às relações jurídicas constituídas durante sua vigência, como é o caso dos autos. Com essas considerações adicionais, acompanhando o eminente relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso.RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:62 PAR:3º
LCP-35 ANO:1979 ART:65 INC:I
MP-805 ANO:2017
RESOL-112 ANO:2012 ART:5º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
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