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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001425-62.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
53ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ART. 236, § 3º, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DISPONHA SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 236, § 3º, da CF, é norma autoaplicável, de incidência imediata.
2. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o concurso público é pressuposto inafastável para delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção.
3. A ausência de lei estadual específica que disponha sobre normas e critérios para o concurso de remoção não causa prejuízo ao certame, tampouco é causa para determinar a sua anulação ou suspensão imediata.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1967 CF ART:206 ART:207
EC-22 ANO:1982
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
ANO:1988 ADCT ART:32
LEI-8.935 ANO:1994 ART:18
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LCP-EST 184 ANO:2012 ORGAO:'ESTADO DO PIAUÍ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000403-37.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STF Classe: MS - Processo: 29496 ED-ED-AgR - Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Vide
MS 35978/PI STF - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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