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Número do Processo |
0001425-62.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
53ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
04.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ART. 236, § 3º, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DISPONHA SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 236, § 3º, da CF, é norma autoaplicável, de incidência imediata. 2. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o concurso público é pressuposto inafastável para delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção. 3. A ausência de lei estadual específica que disponha sobre normas e critérios para o concurso de remoção não causa prejuízo ao certame, tampouco é causa para determinar a sua anulação ou suspensão imediata. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1967 CF ART:206 ART:207
EC-22 ANO:1982 ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º ANO:1988 ADCT ART:32 LEI-8.935 ANO:1994 ART:18 RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LCP-EST 184 ANO:2012 ORGAO:'ESTADO DO PIAUÍ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000403-37.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STF Classe: MS - Processo: 29496 ED-ED-AgR - Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Vide |
MS 35978/PI STF - MIN. CELSO DE MELLO |
Inteiro Teor |
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