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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001928-49.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
RUBENS CANUTO
Sessão
53ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DO RESPONSÁVEL INTERINO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 77/2018), o pedido deve ser conhecido.
2. Nos termos do Provimento CNJ n. 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º).
3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Maria Cristiana Ziouva (Relatora) e Valtércio de Oliveira que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Relator[...] No caso dos autos, a matéria, insisto, se restringe a situação concreta de interesse do requerente. Ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendam o interesse individual das partes litigantes, sob pena de desvirtuamento de sua importante missão constitucional. No mais, o requerente questiona Portaria publicada em 2016, que culminou na perda da sua interinidade para responder pelo do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino, com base em normativo editado em 2018, isto é, quase dois anos após a realização do ato. Ante o exposto, por se tratar de matéria eminentemente individual, determino o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25, inciso X do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça. Em razão do mero inconformismo, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, nos termos da fundamentação retro.MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Referências Legislativas
PROV-77 ANO:2018 ART:2º ART:5º PAR:1º ART:8º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Inteiro Teor
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