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Número do Processo |
0001928-49.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA CRISTIANA ZIOUVA |
Relator P/ Acórdão |
RUBENS CANUTO |
Sessão |
53ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
04.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DO RESPONSÁVEL INTERINO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 77/2018), o pedido deve ser conhecido. 2. Nos termos do Provimento CNJ n. 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º). 3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Maria Cristiana Ziouva (Relatora) e Valtércio de Oliveira que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019." |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
PROV-77 ANO:2018 ART:2º ART:5º PAR:1º ART:8º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Inteiro Teor |
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