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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002116-42.2019.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
298ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.10.2019
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO GRADUAL DE CARGOS EFETIVOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CNJ. PARECER FAVORÁVEL COM RECOMENDAÇÃO.
1. O Tribunal pretende a transformação de cargos de juiz de direito substituto em cargos de juiz de direito de terceira entrância. Busca, ainda, a extinção gradual dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e de Escrivão Judicial, a partir da respectiva vacância, com a consequente e correlata criação de cargos em comissão de Chefe de Secretaria (DAJ-1); com a atribuição de diligências externas, incluindo as de avaliador, a ser exercida por Técnicos Judiciários, os quais farão jus à indenização de transporte e à Gratificação pela Atividade de Risco.
2. No exame dos aspectos orçamentários (i), verifica-se que a proposta apresentada atende aos requisitos legais exigidos, pois mantém o Tribunal em níveis abaixo do limite de alerta prudencial, não incorrendo nas vedações impostas pelo parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme análise técnica realizada pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho.
3. A análise realizada pelo DPJ observou que o cálculo do IPC-Jus, com a diminuição dos cargos informados pelo Tribunal, sofreria acentuada melhora em sua qualificação, elevando seu índice para 81% (oitenta e um por cento), conforme simulação realizada pelo departamento. Ponderou, porém, que a alteração proposta elevaria o IPC-Jus, em uma situação hipotética, com a manutenção dos demais fatores de avaliação.
4. É certo que a relevante função desempenhada pelos Auxiliares da Justiça, aqui incluídos os Oficiais de Justiça, possui reconhecida importância para efetivação do Poder Judiciário. Contudo, não se vislumbra na lei qualquer obstáculo ou impedimento para a organização/reorganização do quadro de servidores pelo tribunal, mesmo que o neófito planejamento perpasse pela extinção da carreira do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador, na forma como hoje é conformada.
5. Parecer favorável com recomendações.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, aprovou o parecer sobre anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Humberto Martins, Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 8 de outubro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96
LEI-13.105 ANO:2015 ART:149
RESOL-184 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-32 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003000-57.2008.2.00.0000 - Relator: Andréa Maciel Pachá
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 000387-93.2010.2.00.0000 - Relator: Marcelo da Costa Pinto Neves
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000668-05.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004500-17.2015.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
Vide
MS 36717/DF STF - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor
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