PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO DE PESSOA SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. CÔNJUGE DE SERVIDOR COMISSIONADO. EXERCÍCIO EM DIFERENTES COMARCAS. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. RESOLUÇÃO 7 E ENUNCIADO 1 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE INTERFERÊNCIA NO PROCESSO DE NOMEAÇÃO. NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO.
1. A Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
2. Conforme preconizado pela Suprema Corte, foram erigidos critérios objetivos de conformação, conquanto não se tenha buscado esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo, que decorre da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada a parente de alguém com potencial de interferir no processo de seleção. É o que se extrai da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DE NEPOTISMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao editar a Súmula Vinculante n. 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante n. 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 19529 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, DJe-072 18-04-2016)”.
3. No presente caso, não houve interferência no processo de nomeação/posse, pois o cônjuge da postulante exerce cargo em comissão em outra comarca, localizada a mais de 100km de distância, cada um assessorando magistrado diferente, sem qualquer relação, inclusive, entre a matéria e função a ser exercida, não havendo que se falar em subordinação direta ou indireta entre os cargos para os quais foram nomeados.
4. Recurso administrativo provido.
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