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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003094-92.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
PAULO TEIXEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
191ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.06.2014
Ementa
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo pelo qual os requerentes pedem, liminarmente, a suspensão dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 53, da RESOLUÇÃO Nº 04/2013 – Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
[...]
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por dar-lhe parcial provimento, entendendo que:
a) A Resolução nº 35/2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, deve ser adequada para consignar que o impedimento dos conciliadores do exercício da advocacia se restringe ao Juizado Especial em que prestam as suas funções públicas;
b) O art. 7º do Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, não fere a Lei nº 9.099/95, na esteira do entendimento deste Plenário, razão pela qual se considera válido item 2.1 do Edital nº 01/2012, que exige a atividade jurídica de 2 (dois) anos para os juízes leigos; e
c) O exercício das funções de juízes leigos se limita aos processos judiciais que tenham presidido audiências públicas ou audiências de instrução e julgamento, sendo que as decisões e despachos devem ser submetidos ao Juiz supervisor para homologação, nos termos dos arts. 21, 22 e 40 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a interpretação da alínea “c” do item 10.3 do Edital nº 01/2012 deve seguir esse entendimento.”
Consigno, ainda, que a matéria analisada aqui se restringe ao ato do Tribunal, sem vincular ou prejudicar análise, por parte do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a qual os requerentes estão vinculados, de eventuais impedimentos ou incompatibilidades, à luz do Estatuto da Advocacia.
Pelo exposto, adotando, no que pertinente, as razões constantes no voto do Procedimento de Controle Administrativo n° 0004716-80.2012.2.00.0000, julgado à unanimidade, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para suspender a vigência dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 53, da RESOLUÇÃO Nº 04/2013, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, unicamente no que se refere à vedação ao exercício da advocacia nos Juizados Especiais da Comarca na qual os conciliadores desempenham suas funções, mantendo-a somente em relação ao juizado específico em que atuem.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão, Flavio Sirangelo e Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:b
LEI-9.099 ANO:1995 ART:7º PAR: ÚNICO ART:22 PAR: ÚNICO ART:24 PAR:1º e 2º ART: 25 ART: 26 ART:37 ART:40 ART: 73
LEI-12.153 ANO:2009 ART:15 PAR:2º
PROV-7 ANO:2010 ART:7º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
RESOL-4 ANO:2014 ART:53 PAR:4º PAR:5º - CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-35 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-40 ORGÃO: 'FONAJE'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004716-80.2012.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 174 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007642-05.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
STJ Classe: REsp - Processo: 380.176/RS - Relator: Min. FRANCIULLI NETTO
Inteiro Teor
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