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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004716-80.2012.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
158ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.11.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJAC. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES. APLICAÇÃO DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 15, §2º, DA LEI Nº 12.153/09. EXIGÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA OS JUÍZES LEIGOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES DOS JUÍZES LEIGOS. APLICAÇÃO DO ARTS. 21, 22 e 40 DA LEI Nº 9.099/95. PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os conciliadores estão impedidos de exercer a advocacia somente perante o Juizado Especial em que atuam;
- É da competência dos Tribunais, com base no art. 96, inc. I, alínea b, da Constituição Federal, fixar o âmbito de abrangência do impedimento dos juízes leigos para o exercício da advocacia, considerando que este deve abranger outros Juizados além do próprio Juizado Especial que estes prestam os seus serviços, por inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e do art. 15, §2º, da Lei nº 12.153/09;
- Por essa razão, é lícito aos Tribunais impedir a advocacia dos juízes leigos no âmbito da mesma comarca, do mesmo foro judicial ou dentro do ramo do Juizado Especial (civil, penal e Fazenda Pública), ou ainda utilizando tantos outros métodos válidos, do ponto de vista legal e constitucional, desde que devidamente justificados;
- “Com a nova redação do inciso I do artigo 93 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que exige “três anos de atividade jurídica” para ingresso na magistratura de carreira, mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de período igual ou maior para acesso à função de juiz leigo dos Juizados Especiais, dada à transitoriedade e caráter auxiliar de tal atividade” (CNJ – PP 7642-05 – Rel. Cons. Walter Nunes – 121ª Sessão – j. 1º.03.2011), razão pela qual o art. 7º do Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, não fere a Lei nº 9.099/95.
- O exercício das funções de juízes leigos se limita aos processos judiciais que tenham presidido audiências públicas e/ou audiências de instrução e julgamento, sendo que as decisões e despachos devem ser submetidos ao Juiz supervisor para homologação, nos termos dos arts. 21, 22 e 40 da Lei nº 9.099/95.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
  
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão, Vasi Werner e José Lucio Munhoz. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 13 de novembro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:I ART:96 INC:I LET:B
EC-45 ANO:2004
LEI-9099 ANO:1995 ART:7 PAR:UNICO ART:21 ART:22 ART:40
LEI-12153 ANO:2009 ART:15 PAR:2
RESOL-35 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE'
PROV-7 ANO:2010 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007642-05.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 174 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
STJ Classe: RESP - Processo: 380176 - Relator: FRANCIULLI NETTO
Inteiro Teor
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