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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001190-22.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.04.2024
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada “verba de substituição”, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN.
2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam “verba de substituição”, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem.
3. Também são devidas as repercussões salariais da “verba de substituição” aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina).
4. A Resolução CNJ n. 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n. 133/2011.
5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto.
6. Pedido de Providências procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, julgar parcialmente procedente a demanda para reconhecer aos juízes substitutos de primeiro grau, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo: 1 - a chamada verba de substituição, prevista na Resolução CSJT n 2442019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro grau, desde que exerçam efetivamente a substituição no momento de registro da candidatura a cargo diretivo de associação de classe, caso eleitos, nos termos do art. 73, III, da LOMAN; 2 - as devidas repercussões salariais da verba de substituição em relação aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo férias, abono pecuniário, gratificação natalina, nos termos do voto do Relator; II - por maioria, afastar o regime de transição proposto pelo Relator, nos termos do voto da Conselheira Renata Gil. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (Relator). Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] tenho por induvidosa a presença dos pressupostos elencados nos itens (i) e (ii), uma vez que a interpretação proposta pelo eminente Relator destoa daquela até então adotada pelo CSJT e passa a impor novo dever aos TRTs, que terão, agora, de arcar com a verba de substituição em favor de juízes e juízas substitutos(as) em exercício de mandato associativo. Contudo, quanto ao item (iii), entendo que o regime de transição não se mostra indispensável para que o novo dever imposto aos TRTs seja cumprido de modo proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Nesse ponto, registro que a utilização do termo “indispensável” denota ter o legislador reservado a utilização do regime de transição para situações em que a sua ausência seria capaz de causar repercussões práticas significativas e prejudiciais ao interesse social e à segurança jurídica, sobretudo sob a ótica dos interesses do cidadão destinatário da inovação interpretativa. Em outras palavras, sob pena de subverter a lógica das instâncias de controle, o regime de transição deve se dar de forma excepcional, sendo adotado apenas quando a sua não instituição possa resultar em consequências drásticas e injustas para as partes afetadas. [...] Em primeiro lugar, observo que os valores eventualmente devidos pelos TRTs serão direcionados a alguns poucos magistrados e magistradas que exerceram mandato de dirigente associativo. Não se trata, como em outros casos já analisados por este Conselho, de valores retroativos devidos a toda a categoria, circunstância que certamente mitigará de forma substancial o impacto da medida no orçamento dos tribunais. Em segundo lugar, entendo que abordagem sugerida pelo relator poderia gerar uma discrepância entre juízes e juízas que se encontram em idêntica situação, resultando em tratamento desigual orientado unicamente pelo critério temporal. Dessa forma, o regime transição acabaria por se distanciar de sua própria finalidade, pois distribuiria os efeitos da decisão de forma não equânime e desproporcional em desfavor de juízes e juízes que atuaram sob as mesmas condições, embora em períodos anteriores [...] divirjo parcialmente de Sua Excelência apenas para afastar o regime de transição proposto.RENATA GIL
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:XVII ART:8° ART:129 PAR:4°
LCP-35 ANO:1979 ART:73 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LCP-75 ANO:1993
LEI-8.625 ANO:1993 ART:53 INC:VIII
DECL-4.657 ANO:1942 ART:23
RESOL-72 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-133 ANO:2011 ART:1° INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-528 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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