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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007748-20.2017.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
FERNANDO MATTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
287ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2019
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS” PARA A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA.MANUTENÇÃO DE RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E AUTORIDADES PÚBLICAS DA REGIÃO E ATUAÇÃO EM PROCESSOS EM QUE CONSTAVAM COMO PARTE. FUNCIONAMENTO EM PROCESSOS EM QUE SEUS CREDORES FIGURAVAM COMO PATRONO OU PARTE.EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.OCORRÊNCIA.REVISÃO DISCIPLINAR PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR.NÃO CONHECIMENTO.QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000.MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O STF PELO REQUERENTE.PROVA PERICIAL PRODUZIDA APÓS O JULGAMENTO DO PAD. ELEMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
1. Pedido de revisão disciplinar em face de decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao magistrado que se valeu de “laranjas” para constituição de empresas, manteve relacionamento íntimo com autoridades públicas da localidade em que funcionava como juiz, atuou em processos em que seus credores figuravam como patrono ou parte sem se declarar impedido ou suspeito, e emitiu cheque sem fundos.
2. Revisão Disciplinar. Prazo decadencial de menos de um ano após o julgamento dos processos disciplinares para propositura. Termo a quo. Data da publicação da decisão do julgamento do processo disciplinar. Precedentes do STF. Inobservância do requisito temporal. Indeferimento do pedido revisional.
3. Prescrição da pretensão punitiva administrativa. Não conhecimento. Questão conhecida e decidida nos autos do PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000 por este Conselho. Impossibilidade de utilização da revisão disciplinar como sucedâneo recursal das decisões proferidas por este Conselho. Matéria judicializada pelo Requerente perante o STF após o julgamento do PCA nº 0004971-96.2016.2.00.0000.
4. Revisão Disciplinar fundada na existência de prova nova e contrariedade às evidências dos autos. Laudo pericial produzido após o julgamento do PAD. Prova que não caracteriza como nova, uma vez que apenas revisa discussão já superada nos autos do PAD acerca da capacidade de discernimento do magistrado à época dos fatos. Inadequação ao conceito de prova nova previsto nas normas processuais civil e criminal. Precedentes do STJ.
5. Contrariedade à evidência dos autos. Não ocorrência.
6. Proporcionalidade da pena aplicada.
7. Improcedência do pedido de revisão disciplinar.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26 de março de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:621 INC:III
LEI-13.105 ANO:2015 ART:966 INC:VII
REGI ART:82 ART:83 INC:III ART:85 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:18 PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003590-87.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
STJ Classe: AgInt na AR - Processo: 6.058/SP - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
STJ Classe: AgRg no AREsp - Processo: 859.395/MG - Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ Classe: HC - Processo: 88.645/PA - Relator: Ministro OG FERNANDES
Inteiro Teor
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