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Número do Processo |
0001244-82.2014.2.00.0200 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA |
Relator P/ Acórdão |
FERNANDO MATTOS |
Sessão |
287ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.03.2019 |
Ementa |
CONSULTA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE OS MAGISTRADOS ATUAREM COMO CONVOCADOS OU EM AUXÍLIO PERANTE OS TRIBUNAIS PARA O CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Questionamento quanto à possibilidade de cômputo do tempo em que os magistrados atuam como convocados ou em auxílio perante os Tribunais para implementação dos cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência esta prevista na última parte do inciso III, § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal. 2. A contribuição do magistrado é relativa ao subsídio recebido e desconsiderar o período em que houve contribuição na condição de desembargador importaria em ganho injustificado para a Administração. 3. O tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância deve ser considerado para aposentadoria, desde de que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a diferença entre o subsídio de magistrado e aquele devido em razão da convocação. 4. Consulta conhecida e respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Luciano Frota (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta, no sentido de que o tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância deve ser considerado para aposentadoria, desde de que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a diferença entre o subsídio de magistrado e aquele devido em razão da convocação, nos termos do voto do Conselheiro Fernando Mattos. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi (então Relatora) e Daldice Santana. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Fernando Mattos. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26 de março de 2019.” |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:40 PAR:1º INC:III PAR:19
EC-41 ANO:2003 ART:6º INC:IV EC-47 ANO:2005 ART:3º INC:II |
Precedentes Citados |
STF Classe: Mandados de Segurança - Processo: 33.424 - Relator: Ministro Marco Aurélio
STF Classe: Mandados de Segurança - Processo: 33.456 - Relator: Ministro Marco Aurélio |
Inteiro Teor |
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