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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001244-82.2014.2.00.0200
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Relator P/ Acórdão
FERNANDO MATTOS
Sessão
287ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2019
Ementa
CONSULTA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE OS MAGISTRADOS ATUAREM COMO CONVOCADOS OU EM AUXÍLIO PERANTE OS TRIBUNAIS PARA O CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Questionamento quanto à possibilidade de cômputo do tempo em que os magistrados atuam como convocados ou em auxílio perante os Tribunais para implementação dos cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência esta prevista na última parte do inciso III, § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.
2. A contribuição do magistrado é relativa ao subsídio recebido e desconsiderar o período em que houve contribuição na condição de desembargador importaria em ganho injustificado para a Administração.
3. O tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância deve ser considerado para aposentadoria, desde de que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a diferença entre o subsídio de magistrado e aquele devido em razão da convocação.
4. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Luciano Frota (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta, no sentido de que o tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância deve ser considerado para aposentadoria, desde de que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a diferença entre o subsídio de magistrado e aquele devido em razão da convocação, nos termos do voto do Conselheiro Fernando Mattos. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi (então Relatora) e Daldice Santana. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Fernando Mattos. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26 de março de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] embora o TCU interprete o art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal no sentido de que os “cinco anos no cargo” devem ocorrer na carreira ou no cargo isolado, a interpretação do Ministro Marco Aurélio é em sentido diverso. Tendo em vista que os requisitos para a concessão do abono de permanência são exatamente os mesmos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, a decisão colacionada assevera expressamente que “o Órgão dito coator desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário nacional, conforme se extrai do disposto nos artigos 92 e seguintes do Diploma Maior. Trata-se de elemento que deveria ter informado a interpretação do preceito constitucional que disciplina o benefício discutido no mandado de segurança.”. Significa dizer que os cinco anos no cargo, à luz do art. 92, da Constituição Federal, seja para a concessão de abono de permanência, seja para a concessão de aposentadoria, devem ocorrer na magistratura de forma geral, em razão de seu caráter indivisível. Ademais, ainda conforme a recente decisão, a ascensão no Poder Judiciário não pode resultar em prejuízo aos magistrados. Ante o exposto, divirjo do Relator por entender que o tempo de convocação de magistrado como desembargador ou ministro convocado, perante tribunais, deve ser computado para a contagem de “cinco anos no cargo”, em razão de ter havido contribuições com base em subsídio de desembargador ou de ministro, bem como em razão do caráter indivisível do Poder Judiciário Nacional.ROGÉRIO NASCIMENTO
Voto Vista[...] Dos julgados deste Eg. Conselho que tratam especificamente do tema infere-se não ser possível aproveitar para a aposentadoria como Desembargador o tempo prestado como Juiz de primeiro grau, ainda que o magistrado tenha sido convocado para auxiliar ou substituir no âmbito dos Tribunais estaduais e federais, assim como não é possível aproveitar no cargo de Ministro o período prestado por Desembargador, em substituição, uma vez que se trata de cargo isolado. O texto final adotado pela Resolução nº 166 não é claro, o que motivou a presente Consulta, em boa hora formulada, pois pode gerar interpretação no sentido de que teria havido mudança de entendimento por parte do CNJ. Assim, em razão da controvérsia instaurada, conheço da presente Consulta e respondo-a, nos seguintes termos: O tempo mínimo de cinco anos deve ser computado, integralmente, no exercício do cargo de magistrado membro de Tribunal, se neste aposentar-se, não podendo ser aproveitado, para fim de cumprimento dos artigos 40, §1º, III, da Constituição da República, bem como dos artigos 6º, IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, o tempo em que o magistrado esteve convocado para auxiliar ou substituir nos Tribunais Estaduais ou Federais. Caso não sejam completados os cinco anos no cargo de magistrado membro de Tribunal, será considerada a remuneração de juiz de carreira de primeiro grau. Dada a importância e repercussão do tema, e em razão da controvérsia instaurada pela Resolução CNJ nº 166/2012, apresento, de ofício, proposta de nova redação ao artigo 1º do referido ato normativo, nos seguintes termos: Art. 1º Para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço previsto no artigo 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser apurado no cargo e não na carreira, considerando-se os subsídios a ele correspondentes. Parágrafo único: São, para tal fim, distintos os cargos de Juiz (substituto, titular, de entrância inicial, intermediária ou final), de desembargador e de Ministro de Tribunal.MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:40 PAR:1º INC:III PAR:19
EC-41 ANO:2003 ART:6º INC:IV
EC-47 ANO:2005 ART:3º INC:II
Precedentes Citados
STF Classe: Mandados de Segurança - Processo: 33.424 - Relator: Ministro Marco Aurélio
STF Classe: Mandados de Segurança - Processo: 33.456 - Relator: Ministro Marco Aurélio
Inteiro Teor
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