logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009085-44.2017.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
44ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.03.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ACUSAÇÃO DE QUE OS MAGISTRADOS PROFERIRAM DECISÕES EM PROCESSO CRIMINAL APÓS DECISÃO LIMINAR SUSPENSIVA DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO. ACUSAÇÃO DE QUE UM DOS MAGISTRADOS CONDUZIU PROCESSO ANTES DE SER DESIGNADO PARA A VARA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DE DECISÕES JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL.
 1. A apuração dos fatos concluiu pela inexistência de indícios mínimos de que os magistrados tenham proferido decisões em processos suspensos liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de HC. A Corregedoria local analisou um por um dos processos abrangidos pela decisão do STF e todos foram e continuam suspensos, não se identificando qualquer descumprimento à decisão do STF. Ademais, a título informativo, a Primeira Turma do STF, ao julgar o mérito do HC n. 143912, dele não conheceu e revogou a liminar anteriormente deferida.
2. A apuração dos fatos também concluiu pela inexistência de indícios mínimos de que qualquer um dos magistrados tenha atuado na causa antes da sua designação para a vara. Apurou-se que, aparentemente, o advogado incorreu em erro ao analisar o andamento processual no site do tribunal, uma vez que a data constante ao lado da decisão no andamento processual corresponde à data de conclusão dos autos e não à da efetiva prolação da decisão.
3. A irresignação do reclamante, réu nas referidas ações penais, é com as decisões e despachos proferidos pelos juízes criminais da causa, os quais não o beneficiavam. O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte que se sinta prejudicada por ato de natureza jurisdicional, não se cogitando, na hipótese, a atuação do CNJ, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas nos limites do exercício de seu mister precípuo, que vem a ser o exercício da jurisdição (art. 41, Loman).
 Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:41
Precedentes Citados
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências - Processo: 0006155-24.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências - Processo: 0002186-98.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
Download