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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002527-56.2017.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
44ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.03.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ACUSAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA O ADVOGADO. TESTEMUNHO DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO POSSÍVEL COMETIMENTO DE CRIME POR PARTE DO ADVOGADO. TERMOS DO ART. 40 DO CPP. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL.
1. Não há nos autos indícios mínimos de que o magistrado tenha proferido palavras de baixo calão de forma a ofender o advogado da causa, motivo pelo qual não foi configurada infração disciplinar passível de instauração de processo administrativo disciplinar.
2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça valorar o acerto ou desacerto de decisão de juiz que encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público ao vislumbrar possível cometimento de crime, nos termos do art. 40 do CPP, uma vez que se trata de questão meramente jurisdicional, fora da competência deste Conselho. Tal conclusão persiste ainda que as instâncias ordinárias jurisdicionais tenham entendido pelo trancamento do inquérito policial em desfavor do advogado por falta de justa causa, de forma contrária à manifestação do magistrado.
3. Também não compete ao Conselho Nacional de Justiça avaliar se, naquela hipótese, estaria ou não configurado o crime tipificado no art. 299 do Código Penal, uma vez que se trata de questão relativa ao livre convencimento motivado do magistrado, passível de recurso nas vias jurisdicionais próprias.
4. Merece destacar que, em relação ao alegado desrespeito do recorrido para com a pessoa do advogado recorrente, por ter proferido críticas ácidas e palavras de baixo calão quando tratava de questão de natureza processual, sobre tais fatos não foi apresentado qualquer indício capaz de gerar a necessária justa causa para a instauração de eventual processo administrativo disciplinar (PAD), requisito esse essencial para a admissão do referido processo.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:41
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:299
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:40
Precedentes Citados
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências - Processo: 0006155-24.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências - Processo: 0002186-98.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004605-57.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000860-98.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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