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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006193-65.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
44ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.03.2019
Ementa
1. Procedimento de Controle Administrativo. 2. Em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e da Eficiência, não cabe ao CNJ intervir em toda e qualquer questão administrativa que orbite a atuação autônoma, constitucionalmente assegurada aos órgãos integrantes do Poder Judiciário. 2. A atuação do CNJ se justifica, primordialmente quando a questão administrativa controversa abarque, em grau relevante, não apenas o interesse individual deste ou daquele jurisdicionado, mas também o interesse do Poder Judiciário enquanto instituição. 3. Recurso conhecido, por tempestivo, e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Daldice Santana fez ressalva de fundamentação para afastar a natureza individual do pedido, mas acompanhou o Relator para negar provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos Conselheiros Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes, Maria Cristiana Ziouva e Arnaldo Hossepian, Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Fernando Mattos e Henrique Ávila, que não conheciam do pedido em vista do disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 216 e, uma vez vencidos, acompanharam a Conselheira Daldice Santana. Plenário Virtual, 22 de março de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista(...) o Código Eleitoral contém título específico para tratar “Dos Juízes Eleitorais” atuantes na primeira instância (Título III, artigos 32 a 35), no qual não se vê restrições quanto à ininterruptibilidade do biênio eleitoral. Da mesma forma, a Resolução TSE n. 21.009/2002, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a qual regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, não contém restrições sobre a possibilidade de afastamento da jurisdição eleitoral para exercício de outras funções nos órgãos administrativos do tribunal de justiça estadual, nem sobre a prorrogação do biênio eleitoral para compensar o período de afastamento. Diante disso, à luz da Constituição Federal, do Código Eleitoral e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não se pode afirmar que o afastamento e a prorrogação do biênio eleitoral do Juiz de Direito Paulo Cézar Bandeira de Melo Jorge foram ilegais, circunstância que afasta a interferência deste Conselho. Além do mais, a prorrogação do biênio foi fundamentada e justificada no afastamento da jurisdição eleitoral pelo Juiz de Direito. Por fim, cumpre registrar que o biênio eleitoral, após a prorrogação, se encerrou em 03/03/2018, fato que configura o exaurimento do objeto do pedido formulado nestes autos, tornando de pouca ou nenhuma utilidade a desconstituição do ato administrativo que deferiu a prorrogação do biênio eleitoral. Diante do exposto, pedindo vênia ao eminente relator, divirjo parcialmente de Sua Excelência tão somente para afastar a natureza individual do pedido, acompanhando-o, quanto ao resultado, para negar provimento ao recurso, nos moldes da fundamentação.DALDICE SANTANA
Voto Divergente[...] A administração da Justiça Eleitoral deve ser preservada de interferências, sobretudo quando exercida na competência típica eleitoral. Pelo exposto, não conheço do pedido. Ficando vencido, acompanho o judicioso voto divergente da E. Conselheira Daldice Santana.FERNANDO MATTOS
Referências Legislativas
LEI-4.737 ANO:1965 ART:14 PAR:1º PAR:2º PAR:3º ART:32 ART:35
RESOL-21.009 ANO:2002 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
Inteiro Teor
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