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Número do Processo |
0006193-65.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
44ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
22.03.2019 |
Ementa |
1. Procedimento de Controle Administrativo. 2. Em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e da Eficiência, não cabe ao CNJ intervir em toda e qualquer questão administrativa que orbite a atuação autônoma, constitucionalmente assegurada aos órgãos integrantes do Poder Judiciário. 2. A atuação do CNJ se justifica, primordialmente quando a questão administrativa controversa abarque, em grau relevante, não apenas o interesse individual deste ou daquele jurisdicionado, mas também o interesse do Poder Judiciário enquanto instituição. 3. Recurso conhecido, por tempestivo, e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Daldice Santana fez ressalva de fundamentação para afastar a natureza individual do pedido, mas acompanhou o Relator para negar provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos Conselheiros Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes, Maria Cristiana Ziouva e Arnaldo Hossepian, Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Fernando Mattos e Henrique Ávila, que não conheciam do pedido em vista do disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 216 e, uma vez vencidos, acompanharam a Conselheira Daldice Santana. Plenário Virtual, 22 de março de 2019. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-4.737 ANO:1965 ART:14 PAR:1º PAR:2º PAR:3º ART:32 ART:35
RESOL-21.009 ANO:2002 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL' |
Inteiro Teor |
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