PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RESOLUÇÃO COJUS 58/2021. MODELO DE DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA E DE DESEMPENHO DOS JUÍZES LEIGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ACRE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES LEIGOS CONFORME AS PREVISÕES LEGAIS. DESLIGAMENTO DE COLABORADORES AD NUTUM. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 174/2013.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre, em face do TJAC, por meio do qual requer, em síntese, a inaplicabilidade de dispositivos constantes da Resolução COJUS nº 58/2021, que dispõe sobre o modelo de distribuição regionalizada e de desempenho dos juízes leigos do Poder Judiciário do Estado.
2. A disciplina quanto à melhor distribuição dos juízes leigos em âmbito estadual é matéria inserta na autonomia do Tribunal para a edição de atos normativos atinentes à organização de suas unidades judiciárias e serviços auxiliares, conforme art. 96, I, “b”, da Constituição Federal de 1988. Não se verifica, neste aspecto, ilegalidade a ensejar a intervenção do CNJ.
3. A Resolução CNJ n. 174/2013 não estabelece o número de audiências e demais atos que devem ser praticados pelos juízes leigos vinculados a cada tribunal do país. A definição de eventuais metas de produtividade é atribuição afeta à autonomia dos tribunais, que deve, por seu turno, observância à razoabilidade e proporcionalidade. In casu, cabível a reavaliação da meta estabelecida, tendo em vista o art. 6º da Resolução COJUS n. 58/2021.
4. Ao serem estabelecidas as funções dos juízes leigos em edital de contratação, devem ser respeitadas as atribuições desses auxiliares da justiça tal como previstas em lei, conforme já determinado ao Tribunal acreano pelo CNJ (PCA 0004716- 80.2012.2.00.0000), o que não se compatibiliza com o item 2.2.2.3 do Edital n. 01/2021, que atribuiu aos juízes leigos a função de organizar pautas de audiência e promover a gestão do link das audiências por videoconferência, por serem atividades típicas de Secretaria.
5. A Resolução CNJ n. 174/2013 prevê, em seu art. 13, que o desligamento dos juízes leigos poderá ocorrer ad nutum, sendo regular a definição, pelo requerido, de que o não cumprimento da meta de produtividade estabelecida pode ensejar o desligamento do colaborador.
6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
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