Voto Divergente | [...] Em síntese, embora concebido como instrumento de orientação aos magistrados que atuam nos Juizados Especiais, não se pode permitir que Enunciados do FONAJE sirvam como barreira e inviabilização do acesso à jurisdição, em especial quando expressam, como no caso, exigências e requisitos não amparados em leis que tratam do tema. Registre-se, ademais, que os enunciados do FONAJE estão atualmente disponibilizados pela Corregedoria Nacional de Justiça no sítio eletrônico do CNJ, em área própria relacionada aos Juizados Especiais, onde consta que o Fórum foi criado para o aprimoramento dos serviços judiciais a partir da troca de informações e da padronização de procedimentos em todo o território nacional. [3] Essa situação reforça, ainda mais, a ideia de que tais enunciados refletem uma posição institucional sobre os temas ali tratados. Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, voto pelo conhecimento do recurso e pela procedência do presente PCA para declarar a nulidade do Enunciado n° 141 editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, tendo em vista a patente afronta ao princípio maior de amplo acesso à Justiça, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, privilegiando, assim, de forma mais especifica, as normas que regem o acesso e o funcionamento dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001), expedindo desde logo orientação no sentido de não exigir a presença pessoal do empresário individual ou sócio dirigente das microempresas e pequenas empresas nas audiências no âmbito dos Juizado Especiais, visto que tal representação pode ser perfeitamente realizada por preposto. | ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |