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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003657-86.2014.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
FABIANO SILVEIRA
Relator P/ Acórdão
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Sessão
195ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.09.2014
Ementa
1. Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Fabiano Silveira, in verbis:
O requerente, candidato no concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, classificado para a segunda fase do certame, requer condição especial para realização da prova discursiva, invocando sua crença religiosa, que considera o sábado um dia santo, dedicado à adoração a Deus.
Afirma que sua convicção religiosa não permite atividades cotidianas desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado, porém seu pedido para realizar a prova em horário diverso foi negado pela comissão do concurso.
Discorreu sobre a proteção constitucional à sua liberdade de crença e que pretende apenas iniciar a prova após o pôr do sol, ficando incomunicável até este horário.
Solicitei informações ao Tribunal que, em resposta, juntou a decisão exarada em outro pedido idêntico, onde foi indeferida a pretensão do candidato, sob o argumento de que a realização de provas em horários diferenciados fere os princípios da legalidade e da impessoalidade, consoante decidiu o STJ.
[...]
4. Dessa forma, seguindo o precedente desta Casa, bem como a jurisprudência da Suprema Corte, a medida liminar, apesar de o candidato já ter realizado a prova, não deve ser ratificada para manter alinhadas a jurisprudência deste Conselho com a do STF.
5. Ante o exposto, divirjo do Conselheiro Relator e voto pela não ratificação da liminar.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Conselheiro Guilherme Calmon. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira (Relator), Nancy Andrighi, Ana Maria Brito Amarante, Rubens Curado, Gilberto Martins, Paulo Teixeira e Gisela Gondin. Prevaleceu o voto do Presidente, nos termos do artigo 119, inciso V, do RICNJ. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de setembro de 2014.”
Inform. Complement.:
"O requerente, candidato no concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, classificado para a segunda fase do certame, requer condição especial para realização da prova discursiva, invocando sua crença religiosa, que considera o sábado um dia santo, dedicado à adoração a Deus.
[...]
Cabe-me a apreciação do pedido de liminar, em substituição ao Conselheiro representante da Câmara dos deputados neste CNJ, conforme dispõe o art. 24, I, do RICNJ.
E, em que pesem distintas posições contrárias, entendo que o direito de agir de acordo com a crença religiosa está ligado a um importante paradigma expressado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
E o princípio da dignidade da pessoa humana é um desses pilares sobre os quais se assenta uma miríade de importantes significações para as conquistas que o Direito apenas certifica no decorrer do tempo, dando contorno mais claro ao que realmente importa para os cidadãos.
A manifestação religiosa é amplamente protegida em nosso ordenamento e, no presente caso, em nada atrapalha o certame, pois o candidato se apresentará e ficará confinado enquanto espera o pôr do sol.
Ou seja, não terá qualquer oportunidade de cruzar com outros candidatos e macular o concurso, ofendendo os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, a que se refere a decisão do Presidente da Comissão do Concurso.
Não lhe será dada também qualquer vantagem sobre os demais candidatos, pois ficará incomunicável aguardando o início da prova. Pelo contrário. Talvez haja até desvantagem, pois o Requerente será submetido a um período mais longo e cansativo, com provável aumento da ansiedade natural nessas circunstâncias.
Por essas razões é que vislumbro os requisitos para concessão da liminar. A data da prova se aproxima e o candidato certamente se debate entre sua crença e a necessidade de submeter-se à avaliação no concurso.
Por outro lado, não vislumbro prejuízo à comissão do concurso, já que, em se tratando de poucos candidatos nesta condição, não será necessário mobilizar grande quantidade de pessoas para atender à circunstância especial.
Por fim, para evitar que o presente pedido seja reprisado, estendo, desde logo, os efeitos desta decisão aos eventuais candidatos que requererem e comprovarem para a Comissão do Concurso sua condição de religiosos criacionistas.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que seja autorizada a realização da prova do concurso para magistratura, em andamento, em condição especial para o Requerente e demais candidatos que requeiram e comprovem sua crença religiosa. Com efeito, o Requerente e outros porventura que professem a mesma religião: i) deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos; ii) ato contínuo, deverão ser alojados em recinto separado, onde permanecerão incomunicáveis; iii) iniciarão a prova a partir do completo pôr do sol, devendo o funcionário certificar o correspondente horário; iv) terão o mesmo tempo para a conclusão da prova, de acordo com as regras editalícias."
Voto Relator Designado - FABIANO SILVEIRA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:24 INC:I ART: 119 INC:V ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-1 ANO:2014 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005544-13.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
STF Classe: AgR - Processo: 389 - Relator: Min. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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