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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003791-98.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
26.04.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. CARÁTER REVISIONAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência do CNJ para a análise de questões disciplinares com caráter revisional está circunscrita à verificação da conduta de juízes e membros de Tribunais. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, é incabível a revisão de decisão proferida pelo tribunal que decretou a perda de delegação do requerente, sob o fundamento de ausência de provas.
2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado Administrativo n. 17/2018.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Caputo Bastos, Monica Autran, Daniela Madeira, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] à míngua de provas minimamente sólidas da imputação formulada, entendo que a decisão que condenou a parte requerente em uma pena de perda de delegação se mostra desproporcional e flagrantemente ilegal, que não poderia passar ao largo da percuciência deste Conselho. [...] Por essas razões [...] apresento minha divergência, julgando procedente o recurso administrativo, para determinar a desconstituição do ato administrativo que aplicou a penalidade de perda da delegação, em razão da flagrante ilegalidade da decisão [...]MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Convergente[...] Conforme extrai-se da respectiva ementa, a condenação pautou-se nas seguintes supostas irregularidades: “redação obscura e imprecisa na realização de exigências registrais, criação de barreiras para acesso dos interessados a esclarecimentos de seus processos, mesmo munidos com procuração e cobrança, através de despachante e advogado, de valores indevidos muito superiores a emolumentos previstos na legislação”. O foco do PAD em questão refere-se à conduta do delegatário e é, precisamente, nessa perspectiva, que deve ser apurada, para tanto, deve-se ater, de forma restrita, diante dos elementos produzidos no âmbito do mencionado procedimento e juntados nestes autos, às provas que efetivamente comprovam a prática de conduta violadora dos deveres funcionais por parte do requerente. Não há dúvidas de que foram formuladas exigências registrais no âmbito do mencionado procedimento registral (técnica comum utilizada no âmbito das serventias para regularização de registros imobiliários). Diferentemente do entendimento do Tribunal, penso inexistir ilegalidade passível de punição tão drástica. [...] no meu entendimento, são meras ilações, que não autorizam a procedência do processo administrativo disciplinar instaurado contra o delegatário. Inexistentes provas concretas das imputações, voto pelo provimento do Recurso Administrativo, para absolver o delegatário [...] e anular o acórdão questionado e a consequente imposição da penalidade de perda de delegação.CAPUTO BASTOS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009619-51.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007690-12.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002620-77.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
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