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Número do Processo |
0006374-08.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
PAULO TEIXEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
181ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
17.12.2013 |
Ementa |
"Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática proferida nos seguintes termos:
(...) O Pedido de providências foi proposto por Taci Mello da Rocha e Silva e Simone Carneiro Felix de Oliveira em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. As requerentes impugnam atos praticados por José Jaime de Souza Santoro, juiz de direito aposentado, e Mirian Laber e Janete Moreira, auxiliares do juízo da 8ª Contadoria Estadual (peritas contadoras). Postulam a desconstituição de atos praticados pelo magistrado e pelas peritas contadoras em 1989 em ações de revisão de benefícios previdenciários contra o INSS, cujo pedido era a aplicação do art. 58 do ADCT. Afirmam que a Constituição determinou que todos os benefícios previdenciários deveriam ser revisados de acordo com o número de salários mínimos que tinham na época da concessão. O magistrado mencionado teria feito um relatório que indicava fraudes supostamente praticadas pelas requerentes, o que implicaria em uma economia de Cr$128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de cruzeiros). Com isso, teriam sido denunciadas pelo Ministério Público Federal. Afirmam serem infundadas as atitudes do juiz, bem como erradas a forma de cálculo das revisões propostas pelas requerentes. Por fim, requerem a desconstituição dos cálculos elaborados pelas peritas nos processos por elas ajuizados; a extração de peças ao Ministério Público; a instauração de procedimento disciplinar em face do ex-magistrado Jaime Santoro e das servidoras Janete Moreira e Mirian Laber e; a instauração de sindicância junto à CGJ/RJ. É o relatório. VOTO. O recurso dos requerentes não abalaram, a meu ver, os fundamentos da decisão impugnada. Não se verifica, no caso, pedido de revisão ou desconstituição de ato administrativo de órgão do Poder Judiciário. As requerentes questionam atos praticados em processo de revisão previdenciária por elas proposto, os quais desafiam recursos próprios no âmbito jurisdicional, razão pela qual voto pela manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos". |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 17 de dezembro de 2013.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa.
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Referências Legislativas |
ADCT ART:58
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Inteiro Teor |
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