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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003565-16.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
148ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.06.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TÉCNICOS PARA A CONSECUSÃO DA OBRA. MULTA E PENALIDADE DO ART. 87, INCISO IV, DA LEI Nº 8.666/93 APLICADAS À CONTRATADA. MATERIA JURISDICIONALIZADA. PRECEDENTES POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DE CONDUTAS. PARCIALMENTE CONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- O edital do Pregão Presencial nº 51, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cujo objeto era a contratação de serviços para a construção de sua nova sede, continha a previsão de execução da obra por duas técnicas. Matéria afeta à engenharia civil.
- A requerente, a vencedora do certame, optou por uma técnica e não logrou êxito no seu empreendimento. Em face da inexecução da obra, o TRT da 5ª Região aplicou multa e a penalidade do art. 87, inciso IV, da lei nº 8.666/93. Irresignada, procurou o CNJ, TCU e a Justiça Federal para anulação das penalidades.
- Estando a matéria jurisdicionalizada não cabe a atuação do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de usurpação das atribuições típicas do Poder Judiciário. Precedentes.
- Todavia, subsiste a este Conselho a alegação de possíveis irregularidades nas condutas dos requeridos.
- Não há como responsabilizar gestores públicos por condutas que seguiram estritamente o edital, e as eventuais irregularidades, que neste caso serão apreciadas pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, advêm de questões eminentemente técnicas constates do termo de referência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Recomenda-se a todos os órgãos do Poder Judiciário que observem estritamente os termos da Resolução nº 114, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre planejamento, execução e monitoramento de obras no Poder Judiciário, e que prefiram o pregão eletrônico em detrimento do pregão presencial.
- Matéria parcialmente conhecida e pedido julgado improcedente para afastar qualquer ilicitude funcional na conduta dos requeridos nos procedimentos licitatórios para a contratação de serviços para a construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, sem prejuízo do processo judicial perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (proc. nº 8912-29.2011.4.01.3300) quanto à análise das questões procedimentais e técnicas dos certames.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, conheceu em parte do pedido e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 5 de junho de 2012.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
LEI-8666 ANO:1993 ART:3 ART:87 INC:IV
RESOL-114 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 6120 - Relator: JORGE MAURIQUE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004261-23.2009.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
STJ Classe: RESP - Processo: 414697 - Relator: HERMAN BENJAMIN
Inteiro Teor
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