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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007234-04.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
Sessão
39ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.11.2018
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. PROVIMENTO. CRIAÇÃO DA “PENHORA UNIFICADA”. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
1. Aferição da legalidade do Provimento Conjunto GP-GCRTRT5 n. 0010, de 13 de julho de 2015, editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com a finalidade de regulamentar o procedimento relativo à “penhora unificada”.
2. Nos termos do art. 35, §1º, do aludido provimento “[a] penhora unificada é procedimento que visa a administração e simplificação dos atos de constrição judicial incidente sobre bens ou patrimônio de um mesmo devedor ou grupo de devedores solidários, com número expressivo de execuções contra si, pulverizadas em distintas Varas do Trabalho, porém pendentes de garantia satisfatória ou onde seja manifesta a postura procrastinatória, de ocultação de bens ou a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelo(s) devedor(es), tendo como desiderato principal abreviar o tempo transcorrido entre a penhora e a regular expropriação judicial dos bens”.
3. O provimento editado pelo TRT5 não macula a legislação vigente à época da sua edição (CLT e CPC/73), bem como com a nova legislação (CPC/15), por não ter extrapolado o disposto pelas normas de regência, tendo apenas regulamentado o procedimento de penhora no âmbito daquele Tribunal, nos limites estabelecidos nos arts. 96 e 99 da CF/88.
4. A “penhora unificada” potencializa o ato executivo pela administração judiciária, em favor dos credores, uma vez que facilitará o acesso aos bens dos devedores, além de atender ao postulado da devida prestação jurisdicional, concretizado no princípio do devido processo legal.
5. Não retira dos credores os seus direitos básicos dentro do processo judicial, tais como o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, e a devida fundamentação das decisões judicias.
6. A análise do ato normativo frente à Constituição Federal é atribuição que não compete ao Conselho Nacional de Justiça, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. A Coordenadoria de Execução e Expropriação foi criada por ato de delegação da Presidência, que é órgão jurisdicional do Tribunal, razão pela qual não prospera a alegação de que houve criação de órgão jurisdicional sem previsão regimental, em afronta ao art. 21, III, da LOMAN.
8. A nova redação do art. 878 da CLT veda tão somente a atuação de ofício do Presidente do Tribunal e não a existência em si do procedimento da penhora unificada.
9. Procedimentos de Controle Administrativo julgados improcedentes (PCA n. 0002727-29.2018.2.00.0000 e PCA n. 0003650-55.2018.2.00.0000).
10. Recurso administrativo conhecido e desprovido (PCA n. 0007234-04.2016.2.00.0000).
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento, o Conselheiro Valtércio de Oliveira. Plenário Virtual, 16 de novembro de 2018."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:22 INC:I ART:96 ART:99 ART:103-B PAR:4º INC:II
SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LCP-35 ANO:1979 ART:21 INC:III
LEI-5.869 ANO:1973 ART:652
LEI-6.830 ANO:1980 ART:28
LEI-13.105 ANO:2015 ART:831
LEI-13.467 ANO:2017
DECL-5.452 ANO:1943 ART:769 ART:878 ART:882 ART:883
REGI ART:25 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-61 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:6º INC:V ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 5ª REGIÃO (BA)'
PROV-1 ANO:2010 ART: 1º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 5ª REGIÃO (BA)'
PROV-10 ANO:2015 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 5ª REGIÃO (BA)'

Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002727-29.2018.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003650-55.2018.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
STF Classe: MS - Processo: 27621 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: MS - Processo: 28872 AgR/DF - Relator: MIN RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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