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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001132-97.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
283ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
11.12.2018
Ementa
MAGISTRADO ESTADUAL. PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E MORADIA DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-DOUTORAMENTO NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 73, I, da LOMAN, assegura ao magistrado, no período de afastamento para cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, o recebimento de vencimentos e vantagens.
2. Embora o sistema remuneratório dos vencimentos tenha sido substituído pelo do subsídio, o dispositivo da LOMAN continua em pleno vigor e deve ser interpretado em conjunto com as Resoluções editadas pelo CNJ sobre a matéria.
2. A Resolução CNJ nº 133/2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, prevê expressamente o pagamento do auxílio-moradia aos juízes, sem quaisquer ressalvas.
3. Do mesmo modo, a Resolução CNJ nº 199/2014 autoriza o pagamento de auxílio moradia a toda a Magistratura Nacional, sem excepcionar o recebimento da vantagem durante o período de afastamento para realização de curso no exterior.
4. Lei estadual que cria obstáculos ao recebimento de referidas vantagens nessa hipótese deve ser afastada.
5. Como já afirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, legislação estadual não pode modificar matéria reservada à LOMAN (MS 28.494)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO PROCEDENTE.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Henrique Ávila. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Daldice Santana e Iracema do Vale. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11 de dezembro de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] nas hipóteses em que o magistrado se encontrar afastado do exercício da jurisdição e de funções institucionais, independentemente da percepção de subsídio — inclusive resultante de licença para estudos — não se faz presente o requisito da efetiva atividade jurisdicional, pressuposto para a percepção da verba de natureza indenizatória que propicia compensação pelo exercício da função em localidade desprovida de residência oficial. Ante o exposto, peço venia ao Eminente Relator e VOTO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo, assentando que o Magistrado no gozo de licença para estudos, mesmo antes do implemento da vedação determinada pelo STF, já NÃO faz jus ao recebimento de auxílio-moradia, entendimento que estendo ao julgamento da Consulta nº 0006057-39.2015.2.00.0000, sobre o mesmo tema e também objeto de julgamento na presente Sessão.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:X, XI, XV ART:39 PAR:4º
EC-19 ANO:1998
EC-01 ANO:2003
LCP-35 ANO:1979
LEI-11.143 ANO:2005
RESOL-07 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-13 ANO:2006 ART:3º ART:4º ART:5º ART:7º ART:8º INC:I IT:b
RESOL-133 ANO:2011 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-199 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-7.588 ANO:2011 ART:5º PAR:4º
LEST-5008 ANO:1981
LEST-8.086 ANO:2014 ART:212 PAR:2º INC:I, II, III, IV E V
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005062-94.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: MIN. CARLOS AYRES BRITTO
STF Classe: AÇÃO ORIGINÁRIA - Processo: 1773 - Relator: Ministro Luiz Fux
STF Classe: AÇÃO ORDINÁRIA - Processo: 1924 - Relator: Ministro Luiz Fux
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