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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009071-26.2018.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
283ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
11.12.2018
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA MAGISTRADO. PROVIMENTO N. 71 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO.
1. Pedido de providências instaurado de ofício para esclarecer fatos noticiados na imprensa que, em tese, caracterizariam conduta vedada a magistrados.
2. A atividade político-partidária é vedada a magistrados (art. 95, § 1º, III, da CF/88).
3. O Provimento n. 71 desta Corregedoria está em vigor (STF - MS 35793) e consentâneo com os reflexos eleitorais produzidos pela evolução tecnológica ao impor aos magistrados a vedação de manifestação de opção por candidato ou partido político.
4. Diante das novas tecnologias de comunicação e informação, é possível que no pleito eleitoral do ano em curso alguns juízes não tenham compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais.
5. O Provimento n. 71/2018 é muito recente, razão pela qual se recomenda a sua devida observância, a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte desta Corregedoria Nacional de Justiça.
Pedido de providências arquivado.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento da reclamação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Daldice Santana e Iracema do Vale. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11 de dezembro de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Por todos esses fundamentos, mesmo reconhecendo a nobreza dos objetivos colimados pela douta Corregedoria Nacional de Justiça ao editá-lo, compreendo que o Provimento n. 71/2018 não está em consonância com o sagrado direito fundamental de livre manifestação de pensamento e de expressão. Assim sendo, acompanho o judicioso voto do eminente Corregedor Nacional de Justiça, pois também não vislumbro o exercício de atividade político-partidária pelo requerido, porém o faço com ressalva parcial de fundamentação, conforme exposto acima.LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:1º INC:III
REGUL ART:28 PAR:ÚNICO ART:19 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 35.793 - Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Inteiro Teor
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