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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005414-13.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
32ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
07.03.2018
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade.
2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180).
3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF).
4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000).
5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994.
6. Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 7 de março de 2018."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 ART:96 INC:I
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:II
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8.935 ANO:1988 ART:39 PAR:2º
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:2º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-1 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003459-83.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003801-60.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000006-22.2009.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007256-33.2014.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007449-43.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004073-25.2012.2.00.0000 - Relator: CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000197-57.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STF Classe: ADI - Processo: 1800 - Relator: Min. NELSON JOBIM, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 2415 - Relator: Min. AYRES BRITTO
STF Classe: Mandado de Segurança - Processo: 23.780/MA - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: Mandado de Segurança - Processo: 30.180 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: Mandado de Segurança - Processo: 29.037 MC-AgR/DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO
STF Classe: Mandado de Segurança - Processo: 29.083 ED-ED-AgR - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
STF Classe: RE - Processo: 570392 - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
STJ Classe: RMS - Processo: 28.013/MG - Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN
STJ Classe: RMS - Processo: 26.552/SP - Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
STJ Classe: REsp - Processo: 1213226/SC - Relator: Ministro OG FERNANDES
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