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Número do Processo |
0009586-61.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
47ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
31.05.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. Cuida-se de recurso inominado, recebido como recurso administrativo, interposto contra decisão que determinou o arquivamento do presente pedido de providências formulado por TEOMAR RODRIGUES ALVES em desfavor do Juízo da Comarca de Marataízes – ES. O requerente alegou que “foi prolatada uma sentença no processo n. 0004893-17.2014.8.08.0011, já transitada em julgado, que causou a minha pessoa e também minha família prejuízos irreparáveis e incalculáveis.” (Id. 3360025). 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019.
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Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
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Inteiro Teor |
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