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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000919-52.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
47ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
11.09.2007
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM NA INSTAURAÇÃO DE PAD. INOCORRÊNCIA. 1.Salvo em casos de flagrante nulidade ou violações de direitos e garantias fundamentais, este Conselho não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares regularmente instaurados nos Tribunais. Precedentes. 2. Apesar do Tribunal ter instaurado dois procedimentos disciplinares contra o magistrado em decorrência da baixa produtividade, o primeiro, já arquivado, apurou o período de janeiro/2015 a abril/2016, enquanto o atual, verifica o lapso de maio de 2016 a 2017, razão pela qual não há violação ao princípio do "non bis in idem". 3. Pedido que se julga improcedente.
(Item 2 da ementa retificado na Decisão de ID 3706477 nos autos no Sistema PJE)
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96
EC-45 ANO:2004
SUM-19 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-13.105 ANO:2015 ART:489
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005963-04.2009.2.00.0000 - Relator: MILTON NOBRE
Inteiro Teor
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