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Número do Processo |
0000919-52.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA CRISTIANA ZIOUVA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
47ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
11.09.2007 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM NA INSTAURAÇÃO DE PAD. INOCORRÊNCIA. 1.Salvo em casos de flagrante nulidade ou violações de direitos e garantias fundamentais, este Conselho não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares regularmente instaurados nos Tribunais. Precedentes. 2. Apesar do Tribunal ter instaurado dois procedimentos disciplinares contra o magistrado em decorrência da baixa produtividade, o primeiro, já arquivado, apurou o período de janeiro/2015 a abril/2016, enquanto o atual, verifica o lapso de maio de 2016 a 2017, razão pela qual não há violação ao princípio do "non bis in idem". 3. Pedido que se julga improcedente.
(Item 2 da ementa retificado na Decisão de ID 3706477 nos autos no Sistema PJE) |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96
EC-45 ANO:2004 SUM-19 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' LEI-13.105 ANO:2015 ART:489 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005963-04.2009.2.00.0000 - Relator: MILTON NOBRE
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Inteiro Teor |
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