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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008145-79.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
47ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
31.05.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO INVESTIGADO CRIMINALMENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procedimento de controle administrativo contra decisão de Presidente de Tribunal que determinou a suspensão de pagamento de auxílio-alimentação a magistrado afastado de suas funções, com efeitos retroativos à data do afastamento.
2. O artigo 27, § 3º, da LOMAN veda a suspensão do pagamento de vencimentos e vantagens nas hipóteses em que o magistrado seja afastado do exercício das suas funções em razão da instauração de processo administrativo disciplinar, até que seja proferida a decisão final.
3. O entendimento firmado por esta Casa é no sentido de que a decisão sobre o afastamento cautelar é medida preventiva, precária e revogável a qualquer tempo. Logo, extirpar o auxílio-alimentação sem a efetiva comprovação da responsabilidade disciplinar do magistrado configura verdadeira inversão da presunção de inocência.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
5. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Henrique Ávila, que julgavam improcedente o pedido. Declararam impedimento os Conselheiros Iracema Vale e Valdetário Andrade Monteiro. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Portanto, nas hipóteses em que o magistrado se encontrar afastado do exercício da jurisdição e de funções institucionais, independentemente da percepção de subsídio — inclusive resultante da aplicação de penalidades disciplinares ou afastamentos preventivos — não se faz presente o requisito da efetiva atividade jurisdicional, pressuposto para a percepção do auxílio-alimentação, verba de natureza indenizatória. Ante o exposto, pedindo uma vez mais vênias à eminente Relatora, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente PCA, mantendo incólume a decisão que suprimiu o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados em razão do afastamento cautelar das funções. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004583-33.2015.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
STJ Classe: REsp - Processo: 1553521/CE - Relator: Min. HERMAN BENJAMIN
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1680394/SE - Relator: FRANCISCO FALCÃO
Inteiro Teor
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