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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000005-22.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
47ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
31.05.2019
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AVISO CONJUNTO. ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MERO REGISTRO DE ENTENDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de controle administrativo em que se requer o controle de Enunciado alterado em Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais.
2. Ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída a incumbência de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (103-B, CF), mas não a competência de avaliar o acerto ou desacerto de posições doutrinárias, tampouco de decisões judiciais prolatadas por magistrados no exercício de seu mister.
3. A utilização de enunciado em decisões judiciais não se faz por imposição, mas sim por opção e convicção do juiz sobre aquela orientação. Eventual discordância com a tese jurídica deve ser atacada pelas partes por meio dos instrumentos processuais próprios, e não de forma oblíqua via CNJ.
4. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Valdetário Andrade Monteiro e André Godinho, que conheciam e davam provimento ao recurso para anular o Enunciado 2.2.5, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Portanto, sem invadir a esfera jurisdicional, é possível ao CNJ se posicionar quanto à incompatibilidade da regra disposta no referido Enunciado - o qual dispõe que “[n]as causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência” – dado que a eleição e competência do foro são matérias de cunho nitidamente processual, cuja competência, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, é privativa da União. Além disso, a previsão disposta no Enunciado ora impugnado afronta diretamente o disposto na Lei Federal 9.099/95 e no Código de Defesa do Consumidor. E diversamente do sustentado pela eminente Relatora, a nosso sentir, referido enunciado não é mero registro de entendimento de magistrados integrantes do sistema de Juizados Especiais, sem força normativa”. Como registrado na inicial, tal enunciado vem sendo utilizado pelos magistrados como fundamento de validade para decisões e, não raro, é indicado como se fosse o entendimento consolidado sobre o tema, tal qual uma súmula a refletir a jurisprudência do Tribunal. Assim, pedindo vênia à eminente Relatora, voto pelo conhecimento e pela procedência do presente PCA para determinar a anulação do Enunciado nº 2.2.5, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Vencido[...] Portanto, pedindo vênia à eminente Relatora, reconheço que o ato administrativo do tribunal, ao incorporar entendimento que ultrapassa os limites impostos à sua atuação administrativa, deve ser anulado, razão pela qual conheço e dou provimento ao pleito recursal para determinar a anulação do Enunciado 2.2.5, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005864-53.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
Inteiro Teor
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