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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002495-85.2016.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
Sessão
46ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
03.05.2019
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
I - Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução.
II – Prorrogação de prazo de instrução do PAD referendada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão que prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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