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Número do Processo |
0002495-85.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
QO – Questão de Ordem |
Relator |
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
46ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
03.05.2019 |
Ementa |
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
I - Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução. II – Prorrogação de prazo de instrução do PAD referendada. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão que prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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