PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. A pretensão do recorrente traduz-se no inconformismo em relação à questão que envolve a possível suspeição/nepotismo dos desembargadores que são amigos e ex-esposa, respectivamente, do advogado da parte ex adversa Sylvio Capanema de Souza.
2. A circunstância de o advogado ter sido casado com a desembargadora, Presidente da 22ª Câmara Cível, não enseja a alegada suspeição, dado o fato de que a desembargadora averbou na Secretaria Judicial do Tribunal seu impedimento em todos os processos que seu ex-marido atua, quer de forma direta como advogado, quer de forma indireta, quer como parte.
3. A alegação de que o desembargador revisor tinha sido aluno do advogado Sylvio Capanema também não prospera, uma vez que Sylvio Capanema é professor renomado no meio acadêmico jurídico, com diversos livros publicados sobre a Lei do Inquilinato, Contratos, Direito do Consumidor, Ação de Despejo. O fato de ele ser desembargador aposentado não obsta o exercício da advocacia no tribunal do qual se afastou, desde que decorrido o período de três anos após o afastamento do cargo, consoante o disposto no art. 95, V, da Constituição Federal.
4. O argumento de que o advogado Sylvio Capanema é amigo de todos os desembargadores também não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou citar qualquer fato do qual se pudesse deduzir uma amizade íntima ou um relacionamento mais próximo, tais como: convivência no seio familiar, relação de compadrio decorrente de laços de batismo ou matrimônio, amizade decorrente de atividade desportiva, etc.
5. Consoante a lei processual aplicável (art. 145 do CPC/15), o juízo só pode ser afastado do processo por meio da exceção de impedimento ou de suspeição, pretensão que é manifestamente incompatível e não tem cabimento em processo disciplinar.
6. A Presidência do TJRJ, após apuração dos fatos, concluiu que os recursos deveriam ter sido interpostos perante a 3ª Vice-presidência do Tribunal, órgão competente para aferir a admissibilidade recursal, e não perante o Juízo de primeiro grau, como erroneamente o fez o ora recorrente/requerente.
Recurso administrativo não provido.
|