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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003844-55.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
46ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
03.05.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. A pretensão do recorrente traduz-se no inconformismo em relação à questão que envolve a possível suspeição/nepotismo dos desembargadores que são amigos e ex-esposa, respectivamente, do advogado da parte ex adversa Sylvio Capanema de Souza.
2. A circunstância de o advogado ter sido casado com a desembargadora, Presidente da 22ª Câmara Cível, não enseja a alegada suspeição, dado o fato de que a desembargadora averbou na Secretaria Judicial do Tribunal seu impedimento em todos os processos que seu ex-marido atua, quer de forma direta como advogado, quer de forma indireta, quer como parte.
3. A alegação de que o desembargador revisor tinha sido aluno do advogado Sylvio Capanema também não prospera, uma vez que Sylvio Capanema é professor renomado no meio acadêmico jurídico, com diversos livros publicados sobre a Lei do Inquilinato, Contratos, Direito do Consumidor, Ação de Despejo. O fato de ele ser desembargador aposentado não obsta o exercício da advocacia no tribunal do qual se afastou, desde que decorrido o período de três anos após o afastamento do cargo, consoante o disposto no art. 95, V, da Constituição Federal.
4. O argumento de que o advogado Sylvio Capanema é amigo de todos os desembargadores também não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou citar qualquer fato do qual se pudesse deduzir uma amizade íntima ou um relacionamento mais próximo, tais como: convivência no seio familiar, relação de compadrio decorrente de laços de batismo ou matrimônio, amizade decorrente de atividade desportiva, etc.
5. Consoante a lei processual aplicável (art. 145 do CPC/15), o juízo só pode ser afastado do processo por meio da exceção de impedimento ou de suspeição, pretensão que é manifestamente incompatível e não tem cabimento em processo disciplinar.
6. A Presidência do TJRJ, após apuração dos fatos, concluiu que os recursos deveriam ter sido interpostos perante a 3ª Vice-presidência do Tribunal, órgão competente para aferir a admissibilidade recursal, e não perante o Juízo de primeiro grau, como erroneamente o fez o ora recorrente/requerente.
Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 INC:V
ANO:1988 CF ART:103 ART:B PAR:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:145

Precedentes Citados
STJ Classe: REsp - Processo: 1711972/RJ - Relator: OG FERNANDES
Inteiro Teor
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