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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003698-82.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
DALDICE SANTANA
Sessão
46ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
03.05.2019
Ementa
CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (EDITAL N. 001/2011). MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATO EM QUESTÃO DISCURSIVA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS APÓS AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PEDIDO DE REESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. HIPÓTESE DE CASO CONCRETO CONSUBSTANCIADA NA ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A SER ADOTADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame.
2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem.
3. Pedido não conhecido. Maioria.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto da Conselheira Daldice Santana. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Dias Toffoli, Iracema do Vale, Valdetário Andrade Monteiro e Maria Tereza Uille Gomes, que julgavam procedente o pedido de outorga, por provimento (ingresso), ao candidato Benito Pereira e improcedente o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga determinada neste ato, diante da percepção de que interveniente, futuro delegatário, não exerceu funções em Serventias, nos momentos anteriores ao desta decisão, pelo que não faz jus ao pleiteado. A justa indenização, se de interesse, há de ser buscada pelo manejo das vias jurisdicionais próprias.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Vencido[...] Porém, necessário registrar ser salutar a utilização do princípio da fungibilidade em nome da economia processual e solução efetiva de um problema, sem apego à forma processual, priorizando-se a função do processo e, em última análise, do próprio Direito que é a estabilização congruente de expectativas normativas[1]. Ou seja, acertada a aplicação da fungibilidade no caso em tela (transformação da Consulta em Pedido de Providências), notadamente quando se submete questão relativa ao (des)cumprimento de atos desta Casa: Resoluções/CNJ 80 e 81. Sobre a suposta judicialização, importante delimitar o momento de sua ocorrência, analisando se efetivamente é atual (ou era contemporânea à propositura deste procedimento), para que seja possível a certificação da judicialização apta a afastar a intervenção do CNJ. Ora, não tramitava, segundo consta dos autos, nenhuma demanda judicial que veiculasse o tema no momento da propositura do presente feito. Ao contrário, o Tribunal maranhense, por precaução e para evitar mais procedimentos nas esferas judicial e administrativa, pede auxílio para organizar situações extraordinárias. Enfim, diante da complexidade trazida, bem como da proibição do non liquet, tenho como acertadíssimo o voto do relator que ora acompanho integralmente. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004740-79.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003164-41.2016.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
Inteiro Teor
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