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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003248-18.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WELLINGTON SARAIVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
134ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.09.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRA. OFICIO CIRCULAR AOS CONSELHOS TUTELARES. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. IMEDIATA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LEGALIDADE. LEI No 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça desconstitua determinação das varas de infância e juventude da Comarca de Serra, formalizada em ofício circular, segundo o qual a medida de acolhimento institucional, mesmo em casos de urgência ou emergência, não pode ser adotada pelos conselhos tutelares
do município sem prévia autorização judicial.
2. Não há determinação no ato impugnado que condicione o acolhimento institucional em casos emergenciais à prévia autorização judicial. Observa-se, pelo contrário, o acerto de suas disposições no sentido de garantir o conhecimento imediato, pela autoridade judiciária, da existência de criança ou adolescente
em situação de vulnerabilidade. Exigência decorrente do art. 101, VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação da Lei no 12.010, de 3 de agosto de 2009.
3. O ofício é compatível com os preceitos do ECA, traz interpretação harmonizada com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e, ainda, favorece a boa administração do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), implantado pelo CNJ com vistas a proporcionar a exata definição das condições de atendimento e do número de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, para implementar políticas públicas voltadas a fim de que tal permanência ocorra apenas em caráter transitório e excepcional.
Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto, Ney Freitas e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.069 ANO:1990 ART:101 INC:VII INC:VIII
LEI-12.010 ANO:2009
Inteiro Teor
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