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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001964-91.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
52ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.09.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL DE TRIBUNAL ESTADUAL QUE PERMITE ACESSO IRRESTRITO A LINKS RELATIVOS A DOCUMENTOS DO PROCESSO EM TRÂMITE NO PJE E SUA DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA E ABERTA EM SITES DE BUSCA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 11, §§ 6° E 7°, DA LEI N. 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 185/2013 NÃO VERIFICADO. DESPACHO COM O CONTEÚDO "NADA A PROVER" QUE APRESENTA OS DADOS BÁSICOS DO PROCESSO DE LIVRE ACESSO, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 121/2010. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INSTITUCIONAL OU DISCIPLINAR A SER DIRIMIDA PELO CNJ.
1. A insurgência posta no pedido de providências e contra o sistema de consulta processual de tribunal estadual que permite acesso irrestrito a links relativos a documentos do processo em trâmite no pje e sua disponibilização pública e aberta em site de busca em suposto descumprimento dos arts. 11, §§ 6° e 7° e 12, § 1º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 185/2013.
2. Em consulta aos links mencionados pelo requerente não se verificou qualquer anormalidade, tendo em vista que se trata de despacho com o conteúdo: "Nada a prover".
3. O art. 2º da Resolução n. 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que "os dados básicos do processo de livre acesso são: I – número, classe e assuntos do processo; II – nome das partes e de seus advogados; III – movimentação processual; IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.”
4. A pretensão recursal reside na reforma da decisão que considerou que o objeto deste expediente não apresenta questão de natureza institucional ou disciplinar a ser dirimida pela Corregedoria Nacional da Justiça.
5. A Constituição Federal consagrou de forma ampla o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo o art. 5º, inciso LX, as muito limitadas possibilidades de sua restrição, condições não verificadas na espécie.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Luciano Frota que votavam pela conversão do julgamento em diligência. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteAdoto o bem lançado relatório do e. Relator. Vejo-me, no entanto, na contingência de divergir. Diante do entendimento assentado pelo Conselho no Procedimento de Comissão 0002582-36.2019.2.00.0000, sobretudo no que diz respeito ao “aperfeiçoamento da Política Nacional de Tecnologia da Informação, com prioridade à segurança da informação, aos progressos verificados no mercado e à usabilidade dos sistemas, com enfoque na conveniência do usuário”, mostra-se imprescindível que, antes do julgamento do presente recurso administrativo, seja colhida a manifestação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, até para que nela sejam recolhidos os subsídios normativamente necessários (DTI). Ante o exposto, voto no sentido de, preliminarmente, converter o julgamento em diligência, para remessa do feito à aludida Comissão.MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LX
LEI-11.419 ANO:2006 ART:11 PAR:6º PAR:7º ART:12 PAR:1º
RESOL-121 ANO:2010 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-185 ANO:2013 ART:27 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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