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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002071-38.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
FERNANDO MATTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECOMENDAÇÃO CN 31/2018. PROVIMENTO CN 64/2017. MAGISTRADA AFASTADA CAUTELARMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES.
1. Pedido de Providências formulado em que se requer autorização para pagamento retroativo de ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação a magistrada que foi afastada cautelarmente em função de processo administrativo disciplinar.
2. O Tribunal reconheceu pela via administrativa o direito de a magistrada receber ajuda de custo para moradia e auxílio-alimentação relativos ao período em que ficara afastada cautelarmente por decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
3. O entendimento firmado neste Conselho é no sentido de deferir ao magistrado afastado em razão de processo administrativo disciplinar a manutenção dos vencimentos e vantagens do cargo, dentre as quais estão a ajuda de custo para moradia e o auxílio-alimentação. Inteligência do artigo 27, §3º da LOMAN.
4. A supressão da ajuda de custo para moradia e do auxílio-alimentação do magistrado com fundamento em decisão precária e revogável a qualquer tempo não encontra arrimo na legislação de regência e configura antecipação da pena, o que, por certo, não é admissível.
5. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro André Godinho que julgava improcedente o pedido. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Nesse caso, que não é excepcionado pela lei, por não haver a efetiva prestação da atividade jurisdicional, o recebimento também não será devido.Solução diversa significaria afrontar os mais basilares princípios da administração pública, em especial o da moralidade administrativa, bem definido por Celso Antônio Bandeira de Melo, em seu clássico Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, páginas 119 e 120, in verbis: “...a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação (...). “ Portanto, nas hipóteses em que o magistrado se encontrar afastado do exercício da jurisdição e de funções institucionais, independentemente da percepção de subsídio — inclusive resultante da aplicação de penalidades disciplinares ou afastamentos preventivos — não se faz presente o requisito da efetiva atividade jurisdicional, pressuposto para a percepção da verba de natureza indenizatória que propicia compensação pelo exercício da função em localidade desprovida de residência oficial. Mesmo raciocínio penso ser válido à parcela indenizatória do Auxílio-Alimentação. Ante o exposto, peço venia ao Eminente Relator e VOTO pela improcedência do presente Pedido de Providências.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º
RESOL-199 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-64 ANO:2017 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-31 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-34 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004583-33.2015.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001180-22.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008145-79.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
Inteiro Teor
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